Estelionato: Tipos Penais e Penas Aplicáveis
O estelionato figura entre os crimes patrimoniais mais discutidos no cenário penal brasileiro, com tipos que abrangem desde fraudes tradicionais até golpes eletrônicos com penas elevadas pela Lei 14.155/2021.
Configuração típica do estelionato no Código Penal
O artigo 171 do Código Penal define o estelionato como a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A pena base prevista no caput é de reclusão de um a cinco anos, somada à multa, configurando crime patrimonial doloso que exige a presença simultânea da fraude, do erro da vítima, da vantagem ilícita e do prejuízo alheio.
Diferente do furto, o estelionato pressupõe entrega consciente do bem por parte da vítima, viciada pelo engano. A doutrina sustenta que o núcleo do tipo está na conduta enganosa, instrumentalizada para gerar disposição patrimonial indevida. Sem nexo entre o ardil e o erro que motiva a entrega, descaracteriza-se a figura, podendo a conduta migrar para outras tipificações.
A jurisprudência consolida que a tentativa é admissível quando, iniciada a execução do ardil, o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Já a consumação ocorre no momento em que se obtém a vantagem ilícita, ainda que provisoriamente.
Modalidades equiparadas previstas no parágrafo segundo
O parágrafo segundo do artigo 171 enumera condutas equiparadas, todas sujeitas à mesma pena do caput. Entre elas destacam-se a disposição de coisa alheia como própria, a alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, a defraudação de penhor, a fraude na entrega de coisa, a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro e a fraude no pagamento por meio de cheque.
Cada inciso atende a um modelo específico de engodo patrimonial, refletindo realidades comerciais e contratuais distintas. A fraude no pagamento por cheque, por exemplo, depende da prova de que o agente sabia da inexistência de fundos no momento da emissão, sob pena de a conduta ser tratada como ilícito civil. Já a fraude em seguro exige a comprovação de criação artificial do sinistro ou de simulação de prejuízo.
A fraude eletrônica introduzida pela Lei 14.155/2021 elevou a pena para até oito anos de reclusão, equiparando o golpe digital aos crimes mais graves do patrimônio.
A análise dessas figuras revela coerência sistemática: o legislador buscou abarcar variantes da fraude patrimonial sob teto punitivo equivalente, reservando aumento de pena para circunstâncias agravadoras específicas, como a prática contra entidade pública, instituto de economia popular ou contra vítimas vulneráveis.
Fraude eletrônica e majorantes após a Lei 14.155/2021
A Lei 14.155, sancionada em maio de 2021, alterou o cenário punitivo do estelionato ao inserir o parágrafo segundo-A no artigo 171. A nova figura criminaliza a fraude eletrônica praticada com uso de informação fornecida pela vítima ou por terceiro induzido a erro pela utilização de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento ou meios análogos. A pena passou a ser de reclusão de quatro a oito anos, além de multa.
O parágrafo segundo-B prevê aumento de um terço a dois terços quando o crime é praticado mediante uso de servidor mantido fora do território nacional, refletindo preocupação com a transnacionalidade dos golpes digitais. Já o parágrafo quarto agrava em um terço ao dobro a pena nos casos cometidos contra pessoa idosa ou vulnerável, alinhando-se à proteção reforçada conferida a esses grupos pelo ordenamento.
Outra mudança relevante decorreu do Pacote Anticrime, que tornou o estelionato comum crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, salvo nas hipóteses em que esta seja a administração pública, criança, adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de setenta anos. Tal alteração modificou a estratégia processual, exigindo manifestação expressa do ofendido para o início da persecução penal nas modalidades ordinárias.
Perguntas Frequentes
Qual a diferença entre estelionato e furto mediante fraude?
No estelionato, a vítima entrega voluntariamente o bem após ser enganada, com vontade viciada pelo ardil empregado pelo agente. No furto mediante fraude, a fraude serve apenas para reduzir a vigilância da vítima, mas a subtração do bem ocorre sem o consentimento dela. A distinção é central porque define o tipo penal aplicável e, consequentemente, a pena e o regime processual.
Quem pode responder pelo estelionato eletrônico previsto na Lei 14.155/2021?
Responde pelo tipo qualquer pessoa que obtenha vantagem ilícita mediante fraude praticada com uso de meios eletrônicos, redes sociais, mensagens falsas ou envio de e-mails que induzam a vítima a erro. A pena de reclusão varia entre quatro e oito anos, podendo ser ainda majorada se o servidor utilizado estiver fora do país ou se a vítima for idosa, hipótese em que o aumento pode chegar ao dobro.
Como funciona a representação exigida após o Pacote Anticrime?
Desde a Lei 13.964 de 2019, o estelionato comum passou a depender de representação do ofendido para que o Ministério Público inicie a ação penal. Sem essa manifestação no prazo decadencial de seis meses, contado da ciência da autoria, a punibilidade é extinta. Permanecem como ação pública incondicionada apenas os casos em que a vítima é a administração pública, criança, adolescente, pessoa com deficiência mental ou idoso acima de setenta anos.
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