Franquia: Direitos e Obrigações na Lei 13.966/2019
A Lei 13.966/2019 modernizou o sistema de franquias no Brasil, estabelecendo direitos e obrigações claros para franqueadores e franqueados, com destaque para a Circular de Oferta de Franquia.
A Circular de Oferta de Franquia: transparência obrigatória
A Circular de Oferta de Franquia (COF) é o documento mais importante no relacionamento entre franqueador e franqueado. A Lei 13.966/2019 exige que a COF seja entregue ao candidato a franqueado com antecedência mínima de dez dias antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer valor. Essa exigência visa garantir que o interessado tenha tempo para analisar todas as informações e tomar uma decisão consciente.
A COF deve conter informações detalhadas sobre o histórico do franqueador, incluindo balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios, relação completa de franqueados ativos e desligados nos últimos 24 meses, estimativa de investimento inicial, taxa de franquia, royalties e fundo de propaganda. Também deve informar se há pendências judiciais que possam comprometer a operação da rede.
O descumprimento da obrigação de entrega da COF ou a inclusão de informações falsas permite ao franqueado pleitear a anulação do contrato e a devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigidos. Essa proteção legal é fundamental para coibir práticas abusivas no mercado de franchising e garantir que a decisão de investimento seja baseada em dados reais e completos.
A Lei 13.966/2019 trouxe uma novidade importante: a COF pode ser disponibilizada por meio digital, assinada eletronicamente conforme a Medida Provisória 2.200-2/2001. Essa modernização facilita o processo de expansão das redes de franquia e reduz custos operacionais, mantendo a segurança jurídica da transação.
Direitos e obrigações do franqueador
O franqueador tem a obrigação de fornecer ao franqueado todo o suporte necessário para a operação do negócio, conforme previsto no contrato e na COF. Isso inclui treinamento inicial e contínuo, manuais operacionais, assessoria na escolha do ponto comercial, apoio em marketing e propaganda, e assistência técnica permanente. A qualidade desse suporte é determinante para o sucesso da franquia.
O franqueador também deve manter a uniformidade e a qualidade dos produtos e serviços em toda a rede. Para isso, pode estabelecer padrões obrigatórios de operação, exigir a aquisição de insumos de fornecedores homologados e realizar auditorias periódicas nas unidades franqueadas. Essas exigências não configuram subordinação trabalhista, pois decorrem da natureza do contrato de franquia. Entenda mais sobre e-commerce
Também deve informar se há pendências judiciais que possam comprometer a operação da rede.
A proteção territorial é outro aspecto relevante. O contrato pode garantir ao franqueado exclusividade de operação em determinada área geográfica, impedindo que o franqueador instale outra unidade na mesma região. Essa cláusula não é obrigatória, mas é altamente recomendável para evitar a canibalização entre unidades da mesma rede. Entenda mais sobre mei e simples nacional
Direitos e obrigações do franqueado
O franqueado tem o direito de utilizar a marca, os métodos e o know-how do franqueador durante a vigência do contrato. Em contrapartida, deve seguir rigorosamente os padrões operacionais estabelecidos, pagar as taxas previstas (royalties, fundo de propaganda, taxa de franquia) e manter a confidencialidade das informações recebidas. Entenda mais sobre abertura de empresa
O pagamento de royalties é a principal obrigação financeira recorrente do franqueado. Pode ser calculado como percentual sobre o faturamento bruto, valor fixo mensal ou embutido no preço dos produtos adquiridos do franqueador. A forma de cálculo deve estar claramente descrita na COF e no contrato, sem possibilidade de alteração unilateral.
O franqueado deve manter sigilo sobre os processos, técnicas e informações comerciais recebidos do franqueador, tanto durante a vigência do contrato quanto após seu término. A violação dessa obrigação pode gerar responsabilidade por danos materiais e morais, além de configurar concorrência desleal nos termos da Lei 9.279/1996.
O direito de associação dos franqueados é garantido pela Lei 13.966/2019, que expressamente proíbe o franqueador de impedir ou punir a formação de associações de franqueados. Essas associações desempenham papel importante na negociação coletiva de condições contratuais e na fiscalização da atuação do franqueador.
Término do contrato e resolução de conflitos
A Lei 13.966/2019 não estabelece prazo mínimo para o contrato de franquia, mas a prática de mercado recomenda prazos de cinco a dez anos, compatíveis com o retorno do investimento inicial. A renovação pode ser prevista em contrato, com ou sem pagamento de nova taxa de franquia, e suas condições devem estar claramente definidas.
Em caso de rescisão antecipada, o contrato deve prever as consequências para ambas as partes. Multas rescisórias, obrigação de não concorrência por prazo determinado, destino do estoque e dos equipamentos e prazo para descaracterização do ponto comercial são cláusulas essenciais que devem ser negociadas antes da assinatura.
A Lei 13.966/2019 estabelece expressamente que o contrato de franquia não cria vínculo empregatício entre franqueador e franqueado ou seus empregados. Essa disposição é fundamental para a segurança jurídica do modelo, embora não impeça que a Justiça do Trabalho reconheça eventual fraude quando comprovada subordinação direta.
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Perguntas Frequentes
O franqueado pode vender sua unidade para outra pessoa sem autorização do franqueador?
Na maioria dos contratos de franquia, a transferência da unidade depende da aprovação prévia do franqueador. Isso ocorre porque o contrato de franquia é firmado intuitu personae, ou seja, considerando as qualidades pessoais do franqueado. O franqueador geralmente exige que o comprador passe pelo mesmo processo de seleção e treinamento aplicado aos novos candidatos. A recusa deve ser justificada e não pode ser arbitrária.
É legal o franqueador obrigar a compra de produtos exclusivamente de fornecedores indicados?
Sim, desde que essa exigência esteja prevista na COF e no contrato de franquia e seja justificada pela necessidade de manter a padronização da rede. A Lei 13.966/2019 reconhece a legitimidade de cláusulas de exclusividade de fornecimento como parte do sistema de franquia. Entretanto, se os preços praticados pelos fornecedores indicados forem abusivamente superiores aos de mercado, o franqueado pode questionar judicialmente essa prática.
Quais são as principais diferenças entre a Lei 13.966/2019 e a antiga Lei 8.955/1994?
A Lei 13.966/2019 trouxe avanços significativos em relação à legislação anterior. As principais mudanças incluem a permissão para COF digital com assinatura eletrônica, a inclusão de franquias de pessoa física no escopo da lei, a previsão expressa de sublocação do ponto comercial pelo franqueador e a garantia do direito de associação dos franqueados. Também ficou mais clara a ausência de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado.
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