Índice de partes (13)
- TÍTULO I — INTRODUÇÃO
- DISPOSIÇÕES GERAIS
- TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
- DISPOSIÇÕES GERAIS
- DISPOSIÇÕES FINAIS
- TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
- DISPOSIÇÕES GERAIS
- TÍTULO VII-A
- DISPOSIÇÕES GERAIS
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (1/3)
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (2/3)
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (3/3)
- DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.
Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.
Art. 908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Parágrafo único - A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no. Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938
CAPÍTULO VIII
Fonte do texto: Presidência da República — Planalto. Reprodução de domínio público (Lei 9.610/98, art. 8º).