Consolidação das Leis do Trabalho

CLT Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 Trabalhista

Índice de partes (13)
  1. TÍTULO I — INTRODUÇÃO
  2. DISPOSIÇÕES GERAIS
  3. TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
  4. DISPOSIÇÕES GERAIS
  5. DISPOSIÇÕES FINAIS
  6. TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
  7. DISPOSIÇÕES GERAIS
  8. TÍTULO VII-A
  9. DISPOSIÇÕES GERAIS
  10. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (1/3)
  11. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (2/3)
  12. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (3/3)
  13. DISPOSIÇÕES FINAIS

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 909 - A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.
Art. 910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 911 - Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.
Art. 914 - Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.
Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.
Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.
Art. 917. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo "De Higiene e Segurança do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional, para os atuais empregados. (Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência.de parte ou de todos os dispositivos contidos no capítulo "Da Higiene e Segurança do Trabalho".
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Art. 918 - Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no, cabendo recurso de suas decisões nos termos do disposto no. art. 1º , alínea "c", do Decreto-lei nº 3.710, de 14 de outubro de 1941 art. 734, alínea "b", desta Consolidação (Vide Lei nº 3.807, de 1960)
Parágrafo único - Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre matéria tecnico-administrativa dessas instituições. (Vide Lei nº 3.807, de 1960)
Art. 919 - Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.
Art. 920 - Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.
Art. 921 - As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em que trata o poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional. art. 577
Art. 922 - O disposto no regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação. art. 301 (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
1º GRUPO - Indústria da alimentação
Atividades ou categorias econômicas
Indústria do trigo
Indústria do milho e da soja
Indústria da mandioca
Trabalhadores na indústria do trigo, milho e mandioca
Indústria do arroz
Indústria do açúcar
Indústria do açúcar de engenho
Indústria de torrefação e moagem do café
Industria de refinação do sal
Indústria de panificação e confeitaria
Indústria de produtos de cacau e balas
Indústria do mate
Indústria de laticínio e produtos derivados
Indústria de massas alimentícias e biscoitos
Trabalhadores na indústria de torrefação o moagem de café
Trabalhadores na indústria da refinação do sal
Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria
Trabalhadores na indústria de produtos de cacau e balas
Trabalhadores na indústria do mate
Trabalhadores na indústria de laticínio e produtos derivados
Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos
Indústria da cerveja de baixa fermentação
Indústria da cerveja e de bebidas em geral
Indústria do vinho
Indústria de águas minerais
Indústria de azeite e óleos alimentícios
Indústria de doces e conserves alimentícias
Indústria de carnes e derivados
Indústria do fio
Indústria do fumo
Indústria da imunização e tratamento de frutas
Trabalhadores na indústria do vinho
Trabalhadores no indústria de águas minerais
Trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios
Trabalhadores na indústria de docas e conservas alimentícias
Trabalhadores na indústria de cernes e derivados
Trabalhadores na indústria de fio
Trabalhadores na indústria do fumo
Trabalhadores na indústria de imunização e tratamento de frutas
2 ° GRUPO - Indústria do vestuário
Atividades ou categorias econômicas
Indústria de calçados
Indústria de camisas para homem e roupas brancas
Indústria de alfaiataria e de confecção de roupas de homem
Indústria de guarda-chuvas e bengalas
Indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo
Indústria de pentes, botões e similares
Indústria de chapéus
Indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora
Trabalhadores na indústria do calçado
Oficiais alfaiates, costureiras a trabalhadores na indústria de confecção de roupas
Trabalhadores na indústria de guarda-chuvas e bengalas
Trabalhadores na indústria de luvas, bolsas e peles do resguardo
Trabalhadores na indústria de pentes, botões e similares
Trabalhadores na indústria da chapéus
Trabalhadores na indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora
Indústria da construção civil
Indústria de olaria
Indústria do cimento, cal e gesso
Indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento
Indústria da cerâmica para construção
Indústria de mármores e granitos
Indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos
Indústria de serrarias, carpintarias e tanoarias
Indústria da marcenaria (móveis da madeira)
Indústria de móveis de junco a vime e de vassouras
Indústria de cortinados e estofos
Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais)
Trabalhadores na indústria de olaria
Trabalhadores na indústria do cimento, cal a gesso
Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento
Trabalhadores na industries de cerâmica para construção
Trabalhadores na indústria de mármores e granitos
Oficiais eletricistas
Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias e de moveis de madeira
Trabalhadores na indústria de moveis de junco e vime e de vassouras.
4º GRUPO - Indústrias urbanas Atividades ou categorias econômicas
4º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias urbanas Categorias profissionais
Indústria da purificação e distribuição de água
Indústria de energia hidroelétrica
Indústria da energia termoelétrica
Indústria da produção do gás
Serviços de esgotos
Trabalhadores na indústria da purificação e distribuição de água.
Trabalhadores na indústria da energia hidroelétrica.
Trabalhadores na indústria da energia termoelétrica.
Trabalhadores na indústria da produção do gás.
Trabalhadores em serviços de esgotos.
Indústria da extração do ouro e metais preciosos
Indústria da extração do ferro e metais básicos
Indústria da extração do carvão
Indústria da extração de diamantes e pedras preciosas
Indústria da extração do mármores, calcáreos e pedreiras
Indústria da extração de areias e barreiras
Indústria da extração do sal
Indústria da extração do petróleo
Indústria da extração de madeiras
Indústria da extração de resinas
Indústria da extração da lenha
Indústria da extração da borracha
Indústria da extração de fibras vegetais e do descaroçamento do algodão
Indústria da extração de óleos vegetais e animais
Trabalhadores na indústria da extração de ouro e metais preciosos.
Trabalhadores na industria da extração do ferro e metais básicos.
Trabalhadores na indústria da extração do carvão.
Trabalhadores na indústria da extração de diamantes e pedras preciosas.
Trabalhadores na indústria da extração de mármores, calcáreos e pedreiras.
Trabalhadores na indústria da extração de areias e barreiras.
Trabalhadores na indústria da extração do sal.
Trabalhadores na indústria do petróleo.
Trabalhadores na indústria da extração de madeires,
Trabalhadores na indústria da extração de resinas,
Trabalhadores na indústria da extração da lenha.
Trabalhadores na indústria da extração da borracha.
Trabalhadores na indústria da extração do fibras vegetais e do descaroçamento do algodão.
Trabalhadores na indústria da extração de óleos vegetais e animais.
Indústria da cordoalha e estopa
Indústria da malharia e meias
Indústria de fiação e tecelagem em geral
Indústria de especialidades testeis (passamanarias, rendas, tapetes)
Mestres e contramestres na indústria de fiação e tecelagem
Trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem
7º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de artefatos de couro Categorias profissionais
Indústria de curtimento de couros e de peles
Indústria de malas e artigos de viagem
Indústria de correias em geral e arreios
Trabalhadores na indústria de curtimento de couros e peles
Trabalhadores na indústria de artefatos de couro
Indústria do joalheria e ourivesaria
Indústria da lapidação de pedras preciosas
Oficiais joalheiros e ouriveis
Oficiais lapidários.
Indústrias de produtos químicos para fins industriais
Indústria de produtos farmacêuticos
Indústria de preparação de óleos vegetais e animais
Indústria de resinas sintéticas
Indústria de perfumarias e artigos de toucador
Indústria de sabão e velas
Indústria da fabricação do álcool
Indústria de explosivos
Indústria de tintas e vernizes
Indústria de fósforos
Indústria de adubos e colas
Indústria de formicidas e inseticidas
Indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário
Indústria de destilação e refinação de petróleo
Indústria de material plástico
Trabalhadores na indústria de produtos químicos para fins industriais
Trabalhadores na indústria de produtos farmacêuticos
Trabalhadores na preparação de óleos vegetais e animais
Trabalhadores na indústria de resinas sintéticas
Trabalhadores na indústria de perfumarias e artigos de toucador
Trabalhadores na indústria de sabão e velas
Trabalhadores na indústria de fabricação do álcool
Trabalhadores na indústria de explosivos
Trabalhadores na indústria de tintas e vernizes
Trabalhadores na indústria de fósforos
Trabalhadores na indústria de adubos e colas
Trabalhadores na indústria de formicidas e inseticidas
Trabalhadores na indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário
Trabalhadores na indústria de destilação e refinação de petróleo
Trabalhadores na indústria de material plástico
Indústria do papel
Indústria do papelão
Indústria de cortiça
Indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça
Trabalhadores na indústria de papel, papelão e cortiça
(Corrigido pelo Decreto Lei nº 6.353, de 1944)
Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça
Indústria da tipografia
Indústria da gravura
Indústria da encadernação
Oficiais gráficos
Oficiais encadernadores
Indústria de vidros e cristais planos
Indústria de vidros e cristais ocos (frascos, garrafas, copos e similares
Indústria de espelhos de polimento (lapidação de vidro)
Indústria de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro
Trabalhadores na indústria de vidros, cristais e espelhos
Trabalhadores na indústria de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro
Indústria do ferro (siderurgia)
Indústria da fundição
Indústria de artefatos de ferro e metais em geral
Indústria da serralheria
Indústria da mecânica
Indústria da galvanoplastia e de niquelação
Indústria de máquinas
Indústria de cutelaria
Indústria de balanças, pesos e medidas
Indústria de funilaria
Indústria de estamparia de metais
Indústria de moveis de metal
Indústria da construção e montagem de veículos
Indústria de reparação de veículos e acessórios
Indústria da construção naval
Indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação
Indústria de condutores elétricos e de trefilação
Indústria de aparelhos elétricos e similares
Indústria de aparelhos de radiotransmissão
Trabalhadores metalúrgicos (siderurgia e fundição)
Trabalhadores em oficinas mecânicas
Trabalhadores na indústria do material elétrico
Indústrias de instrumentos musicais
Indústrias de brinquedos
Trabalhadores na indústria de instrumentos musicais
Trabalhadores na indústria de brinquedos
1 ° GRUPO - Comércio atacadista
Atividades ou categorias econômicas
1 ° GRUPO - Empregados no comércio
Categorias profissionais
Comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais
Comércio atacadista de café
Comércio atacadista de carnes frescas e congeladas
Comércio atacadista de carvão vegetal e lenha
Comércio atacadista de gêneros alimentícios
Comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho
Comércio atacadista de louças, tintas e ferragens
Comércio atacadista de maquinismos em geral
Comércio atacadista de material de construção
Comércio atacadista de material elétrico
Comércio atacadista de minérios e combustíveis minerais
Comércio atacadista de produtos químicos para a indústria e lavoura
Comércio atacadista de drogas e medicamentos
Comércio atacadista de pedras preciosas
Comércio atacadista de joias e relógios
Comércio atacadista de papel e papelão
Empresgados no comércio (prepostos do comércio em geral)
Empregados vendedores e viajantes do comércio
Trabalhadores em empresas comerciais de minérios e combustíveis minerais
2 ° GRUPO - Comércio varejista
Atividades ou categorias econômicas
Práticos de farmácia
Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário), adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de ótica, de cirurgia, de papelaria e material de escritório, de livraria, de material fotográfico, de moveis e congêneres)
Comércio varejista de carnes frescas
Comércio varejista de de gêneros alimentícios
Comércio varejista de produtos farmacêuticos
Comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas)
Comércio varejista de material elétrico
Comércio varejista de automóveis e acessórios
Comércio varejista de carvão vegetal e lenha
Comércio varejista de combustíveis minerais
Comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos)
Comércio varejista dos feirantes
Corretores de mercadorias
Corretores de navios
Corretores de imóveis
Despachantes aduaneiros
Despachantes de estrada de ferro
Leiloeiros
Representantes comerciais
Comissários e consignatários
4 ° GRUPO - Comércio armazenador
Atividades ou categorias econômicas
Trapiches
Armazens gerais (de café, algodão e outros produtos)
Entreposto (de carnes, leite e outros produtos)
Trabalhadores no comércio armazenador (Trapiches, armazens gerais e entrepostos)
Carregadores e ensacadores de café
Carregadores e ensacadores de sal
5 ° GRUPO - Turismo e hospitalidade
Atividades ou categorias econômicas
Empresa de turismo
Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, leiterias e confeitarias
Hospitais, clínicas casa de saúde
Casas de diversões
salões de barbeiros e de cabeleireiros, institutos de beleza e similares
Empresas de compra e venda e de locação de imóveis
Serviços de lustradores de calçados
Intérpretes e guias de turismo
Empregados no comércio hoteleiro e similares (inclusive porteiros e cabineiros de edifícios)
Enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saúde, inclusive duchista e massagistas
Empregados em casas de diversões
Oficiais, barbeiros, cabeleireiros e similares
Lustradores de calçados
Oficiais de náutica da Marinha Mercante
Oficiais de máquinas da Marinha Mercante
Comissários da Marinha Mercante
Motoristas e condutores da Marinha Mercante
Conferentes de carga da Marinha Mercante
Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes marítimos
Contramestres, marinheiros e moços em transportes marítimos
Radiotelegrafistas da Marinha Mercante
Taifeiros, culinários e panificadores marítimos
Foguistas na Marinha Mercante (inclusive carvoeiros)
Médicos da Marinha Mercante
Enfermeiros da. Marinha Mercante
Empregados em escritórios das empresas de navegação marítima
Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação marítima
Operários navais (trabalhadores em estaleiros de navegação marítima e calafates navais)
Carpinteiros navais
Empresa de navegação fluvial e lacustre
Agências de navegação
Oficiais de náutica em transportes fluviais
Oficiais de máquinas em transportes fluviais
Comissários em transportes fluviais
Motoristas e condutores em transportes fluviais
Conferentes de carga em transportes fluviais
Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes fluviais
Contramestres, marinheiros e moços em transportes fluviais
Radiotelegrafistas em transportes fluviais
Taifeiros, culinários e panificadores em transportes fluviais
Foguistas em transportes fluviais (inclusive carvoeiros)
Médicos em transportes fluviais
Enfermeiros em transportes fluviais
Empregados em escritórios das empresas de navegação fluvial
Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação fluvial
Operários fluviais (trabalhadores em estaleiros de navegação fluvial e calafates fluviais)
Carpinteiros fluviais
Enfermeiros da Marinho Mercante.
Aeronautas
Aeroviários
Empresários e administradores de portos
Carregadores e transportadores de bagagem dos portos (trabalhadores autônomos)
Estivadores
Trabalhadores em estiva de minérios
4 ° GRUPO - Portuários
Categorias profissionais
Trabalhadores nos serviços portuários
Motoristas em guindastes dos portos
Conferentes e consertadores de carga e descarga nos portos
Empresas ferroviárias
Carregadores e transportadores de bagagens em estações ferroviárias (trabalhadores autônomos)
Empresas de transportes de passageiros
Empresas de veículos de carga
Empresas de garagens
Carregadores e transportadores de volumes de bagagens em geral (trabalhadores autônomos)
Empregados em escritórios de empresas de transportes rodoviárias
Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis)
1º GRUPO - Empresas de comunicações
Atividades ou categorias econômicas
1º GRUPO - Trabalhadores em empresas de comunicações
Categorias profissionais
Empresas telegráficas terrestres
Empresas telegráficas submarinas
Empresas rádio-telegráficas e radio-telefônicas
Empresas telefônicas
Empresas mensageiras
Trabalhadores em empresas telegráficas
Trabalhadores em empresas rádio-telegráficas
Trabalhadores em empresas radio-telefônicas
Trabalhadores em empresas telefônicas
Trabalhadores em empresas mensageiras
2º GRUPO - Empresas de publicidade
Atividades ou categorias econômica
2º GRUPO - Trabalhadores em empresas de publicidade
Categorias profissionais
Empresas de publicidade comercial (inclusive preparação de material para publicidade)
Empresa de radiofusão
Agenciadores de publicidade e propagandistas
Trabalhadores em empresas de radiodifusão
3º GRUPO - Empresas jornalísticas
Atividades ou categorias econômica
3º GRUPO - Trabalhadores em empresas jornalísticas
Categorias profissionais
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE CRÉDITO
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO
1º GRUPO - Estabelecimentos bancários
Atividades ou categorias econômicas
1º GRUPO - Empregados em estabelecimentos bancários
Categorias profissionais
Bancos
Casas bancárias
2º GRUPO - Empresas de seguros privados e capitalização
Atividades ou categorias econômicas
2º GRUPO - Empregados em empresas de seguros privados e capitalização
Categorias profissionais
Empresas de seguros
Empresas de capitalização
3º GRUPO - Agentes autônomos de seguros privados e de crédito
Atividades ou categorias econômicas
3º GRUPO - Empregados de agentes autônomos de seguros privados e de crédito
Categorias profissionais
Corretores de seguros e de capitalização
Corretores de fundos públicos e câmbio
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA
1º GRUPO - Estabelecimentos de ensino
Atividades ou categorias econômicas
1º GRUPO - Trabalhadores em estabelecimentos de ensino
Categorias profissionais
Universidades e faculdades superiores reconhecidas
Estabelecimentos de ensino de artes
Estabelecimentos de ensino secundário e primário
Estabelecimentos de ensino técnico-profissional
Professores do ensino superior
Professores do ensino de arte
Professores do ensino secundário e primário
Mestres e contramestres de ensino técnico-profissional
Auxiliares de administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino)
2º GRUPO - Empresa de difusão cultural e artística
Atividades ou categorias econômicas
2º GRUPO - Trabalhadores em empresas de difusão cultural e artística
Categorias profissionais
Empresas editoras de livros e publicações culturais
Empresas teatrais
Biblioteca
Empresas de gravação de discos
Empresas cinematográficas
Empresas exibidoras cinematográficas
Museus e laboratórios de pesquisas (tecnológicas)
Empresas de orquestras
Empresas artes plásticas
Empresas de arte fotográfica
Empregados de empresas editoras de livros e publicações culturais
Empregados de empresas teatrais e cinematográficas
Cenógrafos e cenotécnicos
Atores teatrais (inclusive corpos corais e bailados)
Empregados de biblioteca
Empregados em empresas de gravação de discos
Atores cinematográficos
Operadores cinematográficos
Empregados de museus e laboratórios de pesquisas (tecnologistas)
Músicos profissionais
Artistas plásticos profissionais
Fotógrafos profissionais
3º GRUPO - Estabelecimentos de cultura física
Atividades ou categorias econômicas
3º GRUPO - Trabalhadores em estabelecimentos de cultura física
Categorias profissionais
Estabelecimentos de esportes terrestres
Estabelecimentos de esportes aquáticos
Estabelecimentos de esportes aéreos
Atletas profissionais
Empregados de clubes esportivos
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS
GRUPOS
1º Advogados
2º Médicos
3º Odontologistas
4º Médicos veterinários
5º Farmacêuticos
6º Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais, arquitetos e agrônomos)
7º Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos)
8º Parteiros
9º Economistas
10º Atuários
11º Contabilistas
12º Professores (privados)
13º Escritores
14º Autores teatrais
15º Compositores artísticos, musicais e plásticos
*

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Fonte do texto: Presidência da República — Planalto. Reprodução de domínio público (Lei 9.610/98, art. 8º).