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Solidariedade nas Obrigações: Ativa e Passiva no Código Civil

A solidariedade nas obrigações permite que qualquer credor exija ou qualquer devedor pague a totalidade da dívida, conforme o tipo (ativa ou passiva). Esse mecanismo oferece maior segurança ao credor e impacta diretamente a estratégia de cobrança e defesa.

Conceito e fontes da solidariedade obrigacional

A solidariedade nas obrigações ocorre quando, havendo pluralidade de credores ou devedores, cada credor pode exigir a totalidade da prestação, ou cada devedor pode ser compelido a pagá-la integralmente. Os artigos 264 a 285 do Código Civil de 2002 disciplinam o instituto, estabelecendo que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (artigo 265).

A regra de que a solidariedade não se presume é fundamental. Em um contrato com três devedores, se não houver cláusula expressa de solidariedade, cada um responde apenas por sua quota-parte (obrigação divisível). Para que qualquer deles responda pela totalidade, é necessária previsão contratual expressa ou disposição legal. Essa distinção tem impacto direto na efetividade da cobrança.

As fontes legais de solidariedade são numerosas. O artigo 932 do Código Civil estabelece a solidariedade entre o causador do dano e certas pessoas (pais por filhos menores, empregador por empregado, comitente por comissário). O artigo 942 determina a solidariedade entre coautores de ato ilícito. No CDC, o artigo 7, parágrafo único, prevê solidariedade entre todos os causadores do dano ao consumidor.

Solidariedade ativa: pluralidade de credores

Na solidariedade ativa (artigos 267 a 274 do Código Civil), cada um dos credores solidários pode exigir do devedor o cumprimento integral da prestação. O devedor pode pagar a qualquer dos credores e, feito o pagamento, libera-se perante todos. Contudo, se um dos credores ajuizar a cobrança judicial, o devedor somente a este deve pagar (artigo 268).

A solidariedade ativa gera relação interna entre os credores. O que recebeu a totalidade deve repassar aos demais suas respectivas quotas-partes (artigo 272). Se um credor solidário falecer, seus herdeiros recebem em conjunto a quota do falecido, mas cada herdeiro só pode exigir do devedor a parcela correspondente ao seu quinhão hereditário, nos termos do artigo 270.

Em um contrato com três devedores, se não houver cláusula expressa de solidariedade, cada um responde apenas por sua quota-parte (obrigação divisível).

Na prática, a solidariedade ativa é menos frequente que a passiva. Seu uso mais comum ocorre em contas bancárias conjuntas solidárias, em que qualquer titular pode movimentar a totalidade dos recursos. A jurisprudência equipara essa situação à solidariedade ativa, permitindo que qualquer cotitular exija do banco o saldo integral.

Solidariedade passiva: pluralidade de devedores

A solidariedade passiva (artigos 275 a 285 do Código Civil) é a modalidade mais comum e relevante na prática forense. O credor pode exigir de qualquer devedor solidário o cumprimento integral da obrigação, cabendo ao devedor que pagou a totalidade o direito de regresso contra os demais por suas quotas-partes (artigo 283).

O artigo 275, parágrafo único, garante ao credor a faculdade de escolher contra qual devedor solidário dirigirá a cobrança, podendo acionar todos simultaneamente ou apenas um deles. Essa liberdade de escolha é vantajosa para o credor, que pode direcionar a execução da dívida contra o devedor mais solvente, maximizando as chances de satisfação do crédito.

Se um dos devedores solidários for insolvente, sua quota-parte será rateada entre os demais devedores (artigo 283, parágrafo único). Essa regra protege o credor, que não suporta o risco da insolvência de um coobrigado. Se o devedor que pagou a totalidade não conseguir obter o regresso de um dos codevedores por insolvência deste, os demais absorvem proporcionalmente a diferença.

Defesas pessoais e comuns na solidariedade

O artigo 281 do Código Civil distingue as defesas oponíveis pelo devedor solidário. As exceções pessoais são específicas de cada devedor e não podem ser invocadas pelos demais (exemplo: incapacidade relativa, vício de consentimento que afetou apenas um contratante). As exceções comuns aproveitam a todos os codevedores (exemplo: pagamento, prescrição da obrigação, nulidade do contrato).

A remissão (perdão) concedida a um devedor solidário não extingue a obrigação dos demais, mas abate da dívida a quota-parte do devedor beneficiado (artigo 277). Da mesma forma, a novação entre o credor e um devedor solidário libera os demais, salvo se estes expressamente aceitarem permanecer vinculados (artigo 365). Essas regras demonstram que a solidariedade opera efeitos complexos nas relações entre as partes, com impacto na responsabilidade civil solidária.

Perguntas Frequentes

Fiadores são devedores solidários com o locatário?

Depende do contrato. O fiador pode ou não ser solidário com o afiançado. Se o contrato de fiança contiver cláusula de solidariedade e renúncia ao benefício de ordem (artigo 828 do Código Civil), o fiador responde diretamente perante o credor, sem necessidade de excutir previamente os bens do devedor principal. Na prática, a maioria dos contratos de locação prevê expressamente a solidariedade do fiador.

A solidariedade entre coautores de ato ilícito depende de previsão contratual?

Não. A solidariedade entre coautores de ato ilícito decorre de lei (artigo 942 do Código Civil) e independe de qualquer ajuste entre as partes. Quando duas ou mais pessoas contribuem culposamente para o dano, todas respondem solidariamente pela reparação integral. O lesado pode cobrar a totalidade de qualquer dos responsáveis, cabendo ação de regresso do que pagou contra os demais, na proporção de suas culpas.

Como funciona o direito de regresso na solidariedade passiva?

O devedor solidário que pagou a totalidade da dívida sub-roga-se nos direitos do credor e pode cobrar dos codevedores suas respectivas quotas-partes, conforme o artigo 283 do Código Civil. Se o contrato não fixar as quotas, presume-se divisão igualitária. O prazo prescricional da ação de regresso é de três anos, contados do pagamento, conforme o artigo 206, parágrafo 3, inciso IV, do Código Civil.

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