Testemunha com cargo de confiança pode ser ouvida em ação
A corte superior trabalhista afastou a suspeição automática de testemunhas que ocupam cargo de confiança em ação movida por propagandista vendedor, reafirmando tese vinculante sobre o tema.
O que foi decidido no recurso de revista
A turma responsável pelo julgamento anulou, por unanimidade, a decisão de instância inferior que havia declarado suspeitas as testemunhas indicadas por um laboratório farmacêutico em reclamação trabalhista. O colegiado firmou a seguinte compreensão sobre a questão. O simples fato de uma testemunha exercer cargo de confiança na empresa não a torna, por si só, impedida de depor em juízo. Com isso, afastam-se automatismos que vinham sendo aplicados por tribunais regionais.
A controvérsia chegou à corte superior trabalhista em recurso de revista, após o tribunal regional admitir as testemunhas apenas como informantes, figura cuja manifestação tem peso reduzido como prova. Para o regional, o exercício de função de confiança seria incompatível com a isenção de ânimo exigida de qualquer testemunha, especialmente quando o depoente também atua como preposto em audiências.
Com a nova decisão, os autos retornam à vara trabalhista de origem, em Erechim (RS), para que o julgamento prossiga considerando os depoimentos anteriormente rejeitados. A mudança de rumo altera o cenário probatório em uma disputa que envolvia horas extras e diferenças de premiações pedidas por propagandista vendedor do interior gaúcho.
O caso do propagandista vendedor
A ação foi ajuizada por um propagandista vendedor que atuava na divulgação de medicamentos no interior do Rio Grande do Sul. Entre outros pedidos, ele buscava o reconhecimento de horas extras não pagas e diferenças de premiações relativas ao programa de metas da empresa, argumentando que a jornada real de trabalho excedia os registros formais.
Durante a audiência de instrução, o trabalhador questionou a validade dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo empregador. Entre elas havia um coordenador de equipe que também costumava atuar como preposto em audiências trabalhistas do laboratório, acumulando papéis que, segundo a defesa do reclamante, comprometeriam a isenção necessária para depor.
O juiz de primeiro grau rejeitou o pedido de desqualificação das testemunhas, mas o entendimento mudou em segundo grau. O tribunal regional concluiu que o preposto, por ser representante legal da empresa, não teria isenção de ânimo suficiente para depor como testemunha comum, motivo suficiente para condenar a empresa ao pagamento das horas extras pleiteadas. Esse raciocínio foi o foco do recurso, no qual o laboratório sustentou ter sofrido cerceamento do direito de defesa. Quem acompanha disputas trabalhistas costuma buscar orientação especializada em direito do trabalho para avaliar o impacto desse tipo de prova sobre o resultado final da ação.
O simples fato de uma testemunha exercer cargo de confiança na empresa não a torna, por si só, impedida de depor em juízo.
Tese vinculante e direito de defesa
O voto condutor lembrou que a questão já havia sido pacificada em julgamento de recursos repetitivos. Segundo a tese firmada, o exercício de cargo de confiança, por si só, não gera presunção de suspeição: cabe a quem alega a parcialidade demonstrar, em cada caso concreto, que a função retira da testemunha a isenção de ânimo exigida em juízo.
Na análise do recurso, o colegiado observou que o tribunal regional reconheceu a existência dos cargos de confiança, mas não registrou nenhum elemento indicando que as testemunhas detinham poderes de mando e gestão típicos de empregador. Sem essa demonstração concreta, a simples rejeição dos depoimentos acabou por cercear o direito fundamental da empresa ao contraditório e à ampla defesa, garantias asseguradas no processo do trabalho.
A decisão reforça a importância da fundamentação individualizada na valoração da prova testemunhal. Em vez de afastamentos genéricos, o juiz deve examinar a posição concreta de cada depoente, a extensão de seus poderes e a existência de indícios específicos que possam comprometer a veracidade do relato. Para empresas e trabalhadores que precisam organizar sua estratégia processual, vale consultar as áreas de atuação do escritório.
Perguntas Frequentes
O que é considerado cargo de confiança na Justiça do Trabalho?
Cargo de confiança, no contexto trabalhista, designa funções que envolvem poderes diferenciados de mando, gestão ou representação do empregador, com fidúcia reforçada e, em regra, remuneração compatível. Esses postos costumam ter regime próprio quanto a jornada e gratificação, mas a caracterização depende da análise concreta das atribuições, não apenas do nome do cargo.
Quem precisa provar que a testemunha é suspeita?
O ônus de demonstrar a suspeição da testemunha recai sobre a parte que alega o vício, normalmente o trabalhador que busca afastar o depoimento indicado pelo empregador. Não basta apontar que a pessoa ocupa cargo de confiança: é preciso apresentar elementos concretos que mostrem falta de isenção, como poderes de mando e gestão ou vínculo direto com o objeto da disputa.
Como funciona o depoimento como informante em vez de testemunha?
Quando o juiz reconhece algum tipo de impedimento ou suspeição, pode ouvir a pessoa na condição de informante, figura que presta declarações sem compromisso legal de dizer a verdade. O relato do informante tem peso probatório menor e serve apenas como elemento de convicção, sendo considerado ao lado de outras provas do processo, como documentos, perícias e depoimentos pessoais das partes.
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