Furto e Roubo: Diferenças, Penas e Qualificadoras
Furto e roubo são crimes distintos no direito penal brasileiro, com penas muito diferentes. Entender essa diferença é fundamental para quem enfrenta uma acusação ou foi vítima.
Furto e roubo no Código Penal brasileiro
O Código Penal (Decreto-Lei 2.848 de 1940) trata o furto no artigo 155 e o roubo no artigo 157, estabelecendo uma distinção clara entre ambos. O furto consiste em subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem, sem emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Já o roubo envolve a subtração mediante violência física, grave ameaça ou qualquer meio que reduza a capacidade de resistência da vítima. Essa diferença não é meramente teórica: ela impacta diretamente nas penas aplicáveis, no regime de cumprimento e nas possibilidades de defesa.
Na prática, muitas pessoas utilizam os termos como sinônimos, mas juridicamente são situações completamente diferentes. Quem subtrai um celular de uma mesa enquanto o dono está distraído pratica furto. Quem aponta uma arma e exige a entrega do celular pratica roubo. A presença ou ausência de violência ou grave ameaça é o elemento central que distingue os dois crimes e que justifica a grande diferença nas penas cominadas.
O crime de furto: tipificação e modalidades
O furto simples, previsto no caput do artigo 155, é punido com reclusão de um a quatro anos, além de multa. O parágrafo 1º prevê aumento de pena de um terço quando o crime é praticado durante o repouso noturno, período em que a vigilância sobre os bens é naturalmente reduzida. Já o parágrafo 2º traz o furto privilegiado, aplicável quando o agente é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, caso em que o juiz pode substituir a reclusão por detenção, diminuir a pena ou aplicar somente multa.
O furto qualificado, previsto no parágrafo 4º do artigo 155, apresenta penas mais severas, de dois a oito anos de reclusão. As qualificadoras incluem destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza, e emprego de chave falsa. Com a Lei 14.155 de 2021, foi acrescentada a qualificadora do furto mediante fraude por dispositivo eletrônico, com pena de reclusão de quatro a oito anos, especialmente relevante nos casos de fraudes bancárias digitais.
Existe ainda a figura do furto de coisa comum, prevista no artigo 156, que ocorre quando alguém subtrai coisa própria em poder legítimo de terceiro, como no caso de bens penhorados ou dados em garantia. A pena nesse caso é mais branda: detenção de seis meses a dois anos, ou multa.
O crime de roubo: violência e grave ameaça
O roubo simples, previsto no caput do artigo 157, é punido com reclusão de quatro a dez anos, além de multa. A pena base já demonstra a gravidade com que o legislador trata a subtração praticada mediante violência ou ameaça contra a pessoa. O roubo é considerado crime complexo, pois reúne elementos do furto (subtração de coisa alheia) com elementos de crimes contra a pessoa (violência ou ameaça).
O parágrafo 2º do artigo 157 prevê diversas causas de aumento de pena, que elevam a punição de um terço até metade. Entre elas estão o concurso de duas ou mais pessoas, o emprego de arma branca, a restrição da liberdade da vítima e o transporte de valores. Quando o roubo é praticado com emprego de arma de fogo, o aumento é de dois terços, conforme o parágrafo 2º-A. E se a arma de fogo utilizada for de uso restrito ou proibido, o aumento é ainda maior, podendo chegar ao dobro da pena.
A modalidade mais grave é o latrocínio, previsto no parágrafo 3º do artigo 157: quando da violência empregada no roubo resulta morte, a pena é de reclusão de vinte a trinta anos. O latrocínio é crime hediondo, nos termos da Lei 8.072 de 1990, e é julgado pelo juiz singular (e não pelo Tribunal do Júri), conforme entendimento consolidado na Súmula 603 do Supremo Tribunal Federal.
Consequências práticas e regime de cumprimento
As diferenças entre furto e roubo têm consequências significativas no cumprimento da pena. No furto simples, com pena de um a quatro anos, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento pode ser o aberto ou semiaberto, dependendo da pena aplicada e das circunstâncias judiciais.
No roubo, a situação é mais severa. A pena mínima de quatro anos já dificulta a concessão de regime aberto. No caso do roubo majorado (com causas de aumento), as penas frequentemente ultrapassam oito anos, impondo o regime inicialmente fechado. O latrocínio, por ser crime hediondo, exige o cumprimento de percentuais mais elevados da pena para progressão de regime, conforme a Lei 13.964 de 2019 (Pacote Anticrime).
Para quem enfrenta uma investigação ou processo por furto ou roubo, a assistência de um advogado criminalista é indispensável. A correta tipificação do fato, a análise das qualificadoras e majorantes, e a verificação de eventuais nulidades processuais podem alterar substancialmente o resultado do caso. Em caso de dúvida, procure orientação jurídica o mais rápido possível.
Perguntas Frequentes
Qual a principal diferença entre furto e roubo?
A principal diferença é a presença de violência ou grave ameaça contra a pessoa. No furto, a subtração do bem ocorre sem qualquer forma de violência ou intimidação. No roubo, o agente utiliza força física, ameaça ou outro meio que reduza a resistência da vítima para subtrair o bem. Essa distinção faz com que a pena do roubo simples (quatro a dez anos) seja muito superior à do furto simples (um a quatro anos).
O que é furto qualificado e qual a pena?
O furto qualificado ocorre quando a subtração é praticada com circunstâncias que revelam maior gravidade, como rompimento de obstáculo, abuso de confiança, escalada, destreza, emprego de chave falsa ou fraude eletrônica. A pena do furto qualificado é de reclusão de dois a oito anos, podendo chegar a quatro a oito anos no caso de fraude por meio de dispositivo eletrônico, conforme alteração introduzida pela Lei 14.155 de 2021.
Quando o roubo é considerado crime hediondo?
O roubo é considerado crime hediondo quando resulta em morte da vítima, configurando o chamado latrocínio, previsto no parágrafo 3º do artigo 157 do Código Penal. Nessa hipótese, a pena é de reclusão de vinte a trinta anos. O roubo com resultado lesão corporal grave também é classificado como hediondo pela Lei 8.072 de 1990. Nesses casos, as regras de progressão de regime são mais rigorosas.
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