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Inquérito Policial: Direitos do Investigado e do Advogado

O inquérito policial é o primeiro filtro do sistema penal e produz efeitos práticos imediatos sobre quem figura como investigado. Conhecer o procedimento, os direitos garantidos pela Constituição e pelo Código de Processo Penal e a atuação da defesa técnica desde a fase pré-processual evita prejuízos irreversíveis e amplia as chances de arquivamento.

O que é o inquérito policial e qual sua finalidade

O inquérito policial é o procedimento administrativo, escrito e dirigido pela autoridade policial, destinado à apuração de infrações penais e da respectiva autoria, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Penal. Tem natureza inquisitiva, função preparatória da ação penal e serve de base para a formação da opinio delicti do Ministério Público.

Por não se tratar de processo, mas de investigação preliminar, vigoram nele restrições ao contraditório pleno. Isso não significa, porém, ausência de garantias: o investigado é titular de direitos fundamentais oponíveis desde o primeiro ato de persecução, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o disposto na Lei 13.245/2016, que reformulou o artigo 7º do Estatuto da Advocacia.

O inquérito pode ser instaurado de ofício pelo delegado, por requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária, por requerimento do ofendido ou mediante auto de prisão em flagrante, segundo o artigo 5º do Código de Processo Penal. A escolha da forma de instauração influencia o trâmite e as possibilidades de defesa antecipada.

Direitos do investigado durante a apuração

O investigado conserva, na fase policial, o feixe de garantias previstas no artigo 5º da Constituição Federal. Entre elas destacam-se o direito ao silêncio, a vedação à autoincriminação, a presunção de inocência, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo das comunicações e o devido processo legal em sentido formal e material.

O direito ao silêncio, consagrado no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 186 do Código de Processo Penal, autoriza o investigado a permanecer calado sem que disso decorra qualquer presunção desfavorável. A advertência sobre essa prerrogativa deve constar expressamente do termo de interrogatório, sob pena de nulidade da prova.

O investigado também tem direito de ser informado sobre a imputação que lhe é dirigida, de identificar o delegado responsável, de obter cópia do procedimento na parte já documentada e de requerer diligências, na forma do artigo 14 do Código de Processo Penal. Pedidos indeferidos imotivadamente podem ser questionados perante o juízo competente ou por meio de habeas corpus, conforme o caso.

Silenciar não é confessar. O silêncio é direito constitucional do investigado e não pode ser interpretado em seu prejuízo.

Constitui ainda direito do investigado a presença do advogado em interrogatórios e reconstituições, bem como o acesso a elementos de prova já documentados, conforme Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. A negativa de vista dos autos materializados configura constrangimento ilegal sanável por mandado de segurança ou habeas corpus.

Prerrogativas do advogado na fase investigativa

A Lei 13.245/2016 ampliou substancialmente a atuação da defesa técnica no inquérito policial, ao acrescentar incisos ao artigo 7º do Estatuto da Advocacia. O advogado passou a ter direito expresso de assistir o cliente investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento.

Entre as prerrogativas asseguradas estão o exame de autos de inquéritos, mesmo sem procuração, quando não estiverem sob sigilo; o acompanhamento de oitivas e diligências; a formulação de perguntas ao final do interrogatório; a apresentação de razões e quesitos; e a entrevista reservada com o cliente preso, a qualquer tempo, na forma do artigo 7º, inciso III, do Estatuto da Advocacia.

O descumprimento dessas prerrogativas pelo agente público pode caracterizar abuso de autoridade, conforme a Lei 13.869/2019, especialmente quando há recusa indevida de acesso aos autos ou impedimento à entrevista com o cliente custodiado. A documentação imediata do incidente, por petição protocolada e por comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, é medida que preserva a responsabilização posterior.

Estratégias defensivas e desfechos possíveis

A atuação defensiva no inquérito não se limita ao acompanhamento passivo de atos. Compreende a apresentação de notícia-crime cruzada quando cabível, o requerimento de diligências aptas a infirmar a hipótese acusatória, a juntada de documentos exculpatórios, a impugnação de medidas cautelares e a formulação de pedido fundamentado de arquivamento ao Ministério Público.

O encerramento do inquérito ocorre, em regra, por relatório da autoridade policial, com remessa ao juízo competente. A partir daí, o Ministério Público pode oferecer denúncia, requisitar novas diligências, propor acordo de não persecução penal nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal ou requerer o arquivamento por insuficiência de provas, atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa.

A defesa também pode atuar preventivamente por meio de habeas corpus para trancamento do inquérito, quando demonstrada a manifesta atipicidade do fato, a flagrante ilegalidade da apuração ou a extinção da punibilidade. Trata-se de instrumento excepcional, porém eficaz quando os pressupostos estão presentes, segundo entendimento consolidado nos tribunais superiores. O acompanhamento jurídico desde a fase investigativa aumenta significativamente a chance de evitar o oferecimento de denúncia infundada.

Perguntas Frequentes

Quem pode ter acesso aos autos do inquérito policial?

O investigado, por meio de advogado constituído ou defensor público, tem direito de acesso a todos os elementos de prova já documentados no inquérito, conforme a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. Diligências em andamento, ainda não concluídas, podem permanecer sob sigilo para preservar sua eficácia, mas o material já formalizado deve ser franqueado à defesa imediatamente.

Como agir ao ser convocado para prestar depoimento na delegacia?

O primeiro passo é constituir advogado antes de comparecer, ainda que a intimação seja na condição de testemunha, pois o status pode mudar durante a oitiva. Cabe ao defensor analisar a documentação disponível, orientar sobre o exercício do direito ao silêncio em relação a perguntas autoincriminatórias e acompanhar pessoalmente o ato, garantindo o registro de eventuais irregularidades em termo próprio.

É possível encerrar o inquérito antes do indiciamento formal?

Sim, mediante atuação defensiva qualificada. A apresentação de elementos que demonstrem a atipicidade do fato, a presença de excludentes de ilicitude ou a ausência de indícios mínimos de autoria pode convencer a autoridade policial a deixar de indiciar e o Ministério Público a requerer o arquivamento. Em casos extremos, o habeas corpus para trancamento do inquérito é o instrumento adequado, desde que demonstrada ilegalidade manifesta.

17/05/2026, 14h32min

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