Licença-prêmio que o servidor não tirou: o STJ garantiu o direito de receber em dinheiro

O que estava em jogo

Esta é uma decisão pública de referência (jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça), e não um caso patrocinado por este escritório. No julgamento do Tema Repetitivo 1.086, a Primeira Seção do STJ enfrentou uma situação vivida por muitos servidores públicos federais: a pessoa trabalhou anos a fio, acumulou períodos de licença-prêmio aos quais tinha direito, mas nunca conseguiu efetivamente sair de licença, seja por excesso de serviço, seja porque a própria Administração não liberou o afastamento, e acabou se aposentando sem usufruir desse benefício. A dúvida era se esse tempo simplesmente se perdia ou se o servidor tinha direito de receber o valor correspondente em dinheiro. A Administração costumava negar o pagamento, exigindo que o servidor provasse que a não fruição decorreu de interesse exclusivo do serviço público.

O que a Justiça decidiu

O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (relator Ministro Sérgio Kukina, julgamento em 2022), fixou a tese de que o servidor federal inativo tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio que não usufruiu e que não foi contada em dobro para a aposentadoria. A Corte foi além e afastou as exigências que vinham sendo impostas: é desnecessário investigar o motivo pelo qual a licença não foi gozada, e a ausência de requerimento administrativo prévio, por si só, não retira o direito. O fundamento central é a vedação ao enriquecimento sem causa: se o servidor deixou de descansar e continuou trabalhando, não seria justo que a Administração se beneficiasse gratuitamente desse esforço. O entendimento alinha-se à orientação do STF no Tema 635 da repercussão geral, que assegura ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária.

O contexto jurídico do tema

Para quem nunca lidou de perto com o assunto, vale entender o terreno em que essa discussão nasce. A licença-prêmio, historicamente prevista no regime jurídico dos servidores públicos federais, funcionava como um período de descanso concedido em razão do tempo de serviço continuado e da assiduidade. Era, em essência, um prêmio pela permanência e pela dedicação ao serviço público ao longo dos anos.

Um direito que muitas vezes não se realizava na prática

O problema surgia porque, entre ter o direito e efetivamente gozá-lo, havia uma distância enorme. Em muitos órgãos, o afastamento simplesmente não era liberado: faltava gente para cobrir o posto, a demanda de trabalho não permitia parar, ou os pedidos ficavam represados por anos. O servidor, então, seguia trabalhando e acumulava períodos de licença que existiam apenas no papel. Quando a aposentadoria chegava, esses períodos ficavam sem destino claro, e a Administração tendia a tratá-los como se tivessem simplesmente evaporado.

Por que a conversão em dinheiro faz sentido

A lógica jurídica que sustenta a conversão é a de que ninguém pode se beneficiar, sem contrapartida, do trabalho alheio. Se o descanso era um direito e não foi usufruído por circunstâncias ligadas ao próprio serviço, o valor correspondente não desaparece: ele se transforma em uma obrigação de indenizar. É por isso que a vedação ao enriquecimento sem causa, princípio geral do nosso direito, aparece como a espinha dorsal do raciocínio adotado pelos tribunais superiores.

Quem deixou de descansar para manter o serviço público em funcionamento não deve sair no prejuízo: o descanso não gozado não se apaga, converte-se em valor devido.

Que provas costumam pesar nesse tipo de discussão

Embora o STJ tenha dispensado a comprovação do motivo da não fruição, isso não significa que a demonstração dos fatos deixe de ser importante. O que a decisão afasta é a exigência de provar culpa da Administração; permanece necessário demonstrar a existência e a extensão do próprio direito. Em geral, os elementos que costumam ser reunidos para embasar um pedido como esse incluem:

  • O assentamento funcional completo, que registra o histórico do servidor e os períodos de licença-prêmio adquiridos ao longo da carreira.
  • A certidão de tempo de serviço ou de contribuição, útil para verificar se algum período foi eventualmente contado em dobro para a aposentadoria, hipótese em que aquele período específico não se converte em dinheiro.
  • O ato de aposentadoria e a documentação que comprove a condição de inativo, marco a partir do qual o direito à conversão se consolida.
  • Os contracheques e demais registros remuneratórios, que ajudam a apurar a base de cálculo do valor a ser pago.

A leitura cuidadosa desses documentos costuma ser o passo que separa um pedido genérico de um pedido bem delimitado, com períodos identificados e valores calculáveis.

O caminho, em linhas gerais

Diante de uma tese firmada em recurso repetitivo, existem, de modo geral, dois caminhos possíveis, que não se excluem.

A via administrativa

O primeiro é o requerimento junto ao próprio órgão a que o servidor esteve vinculado, pedindo o reconhecimento e o pagamento dos períodos não gozados. Como o STJ afirmou que a ausência de requerimento prévio não retira o direito, essa etapa não é uma barreira intransponível, mas em muitos casos é um ponto de partida natural, capaz de resolver a questão sem litígio quando a Administração reconhece o entendimento consolidado.

A via judicial

Quando o pedido administrativo é negado, demora excessivamente ou esbarra em exigências já afastadas pelos tribunais, abre-se a via judicial. Nela, o servidor pode postular a condenação ao pagamento da conversão em dinheiro, invocando a tese do Tema Repetitivo 1.086 e a orientação do STF no Tema 635. Por se tratar de precedente qualificado, os juízos de todo o país devem observá-lo, o que confere previsibilidade à discussão. Há ainda aspectos técnicos que merecem atenção, como a contagem de eventual prescrição sobre parcelas mais antigas e a correta apuração dos valores, temas que dependem do exame concreto de cada situação.

Por que isso importa para quem vive esse problema

Por ser tese firmada em recurso repetitivo, o entendimento deve ser observado pelos tribunais de todo o país e segue sendo aplicado em decisões recentes. Na prática, o servidor aposentado que tinha licenças-prêmio acumuladas e não gozadas pode pleitear o pagamento em dinheiro desses períodos, sem precisar comprovar a culpa da Administração pela não fruição. Isso alcança um grande número de servidores que dedicaram a vida ao serviço público e viram esse direito ser ignorado na aposentadoria. Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui promessa de resultado; cada situação depende da análise dos documentos funcionais e das particularidades do regime jurídico aplicável.

O que isso pode significar para você

Se você é servidor público federal aposentado e reconhece a sua história na situação descrita, períodos de licença-prêmio que se acumularam e nunca foram gozados até a aposentadoria -, o cenário jurídico atual é, ao menos, mais favorável do que era quando a Administração negava esses pedidos de forma quase automática. A existência de tese firmada pelo STJ significa que a discussão deixou de depender de argumentos isolados e passou a se apoiar em um precedente de observância obrigatória.

Isso não é o mesmo que dizer que todo caso terá o mesmo desfecho. Cada trajetória funcional tem particularidades: períodos que porventura já foram contados em dobro na aposentadoria, o modo como o direito foi registrado nos assentamentos, a base de cálculo aplicável e a eventual incidência de prescrição sobre parcelas mais antigas. Por isso, o caminho natural para quem se identifica com esse quadro é reunir a documentação funcional e submetê-la a uma análise técnica, que permita entender, com base nos próprios registros, quais períodos poderiam ser objeto de um pedido e de que forma. O que a decisão do STJ oferece, para o leitor, é uma porta que antes costumava permanecer fechada, e a possibilidade, não a garantia, de que um esforço não recompensado no passado seja finalmente reconhecido.