STJ reconhece isenção de ICMS na compra de veículo por pessoa com visão monocular

O que o Superior Tribunal de Justiça decidiu
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.267.089, em 8 de junho de 2026, sob relatoria do ministro Francisco Falcão, reconheceu que a pessoa com visão monocular tem direito à isenção de ICMS na compra de veículo automotor. O colegiado partiu do entendimento, já consolidado no STF e no STJ e depois incorporado pela Lei nº 14.126/2021, de que a visão em apenas um dos olhos é considerada deficiência sensorial visual para todos os fins legais. A partir disso, a Corte concluiu que negar o benefício a essas pessoas contraria a finalidade da norma de isenção.
Como a Corte fundamentou o direito
O acórdão registrou que a interpretação das regras tributárias que beneficiam pessoas com deficiência não pode ser dissociada dos objetivos de promover a inclusão social e remover barreiras ao exercício da cidadania. Embora o artigo 111 do Código Tributário Nacional determine interpretação literal das isenções, o STJ entendeu que a ausência de menção expressa à visão monocular no texto da lei estadual não autoriza a exclusão do benefício, já que a própria legislação federal reconhece essa condição como deficiência. Foram invocados ainda a Lei nº 8.989/1995, que estrutura a isenção para veículos, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de hierarquia constitucional.
Entendendo o contexto: o que é a isenção de ICMS para pessoas com deficiência
O ICMS é o imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias, e o automóvel é uma delas. Como o tributo representa parcela relevante do preço final de um veículo, a legislação criou, ao longo dos anos, hipóteses de isenção voltadas a grupos que a lei entende merecedores de proteção especial. Entre esses grupos estão as pessoas com deficiência, para quem o veículo adaptado ou de uso próprio costuma ser instrumento de autonomia, trabalho e mobilidade, e não mero item de conforto.
Existem, na prática, dois planos de isenção que costumam ser confundidos. Há a isenção do IPI, tributo federal, disciplinada pela Lei nº 8.989/1995, e há a isenção do ICMS, que é estadual e depende da legislação e dos convênios de cada Estado. A decisão comentada trata do ICMS, mas o raciocínio dialoga com o conjunto dessas normas, porque todas partem de um mesmo conceito legal de deficiência. Quando esse conceito é ampliado pela lei federal, como ocorreu com a visão monocular, abre-se a discussão sobre se os benefícios estaduais devem acompanhar essa ampliação.
Por que a visão monocular entrou nessa discussão
Durante muito tempo, órgãos administrativos negavam benefícios a quem enxergava por apenas um dos olhos, sob o argumento de que a legislação exigia comprometimento visual em ambos. O reconhecimento da visão monocular como deficiência, hoje expresso na Lei nº 14.126/2021, mudou esse cenário. A controvérsia que chegou ao STJ nasce justamente do descompasso entre uma legislação federal que já classifica a condição como deficiência e normas estaduais mais antigas que não a mencionam de forma expressa.
Quando a lei federal já reconhece uma condição como deficiência, negar a isenção estadual apenas porque a norma local não a nomeia é esvaziar a própria finalidade do benefício.
Que provas costumam ser decisivas nesse tipo de pedido
Em pedidos relacionados a isenção tributária por deficiência, a prova técnica da condição é o centro de tudo. Ainda que cada Estado tenha suas exigências próprias, alguns elementos costumam ser recorrentes na avaliação desses casos.
- Laudo médico especializado, geralmente emitido por oftalmologista, descrevendo a acuidade visual de cada olho e enquadrando a condição segundo os parâmetros técnicos adotados pela legislação.
- Perícia oficial, quando o Estado exige avaliação por junta médica do órgão de trânsito ou da Fazenda estadual, que confirma administrativamente a deficiência.
- Documentação pessoal e do veículo, como identidade, comprovante de residência no Estado e dados do automóvel pretendido, respeitados os limites de valor e de finalidade previstos na norma.
- Histórico clínico, quando útil para demonstrar que a condição é permanente e não temporária.
A qualidade e a clareza do laudo tendem a ser determinantes. Documentos genéricos, sem descrição objetiva da acuidade visual, costumam abrir espaço para indeferimentos e para a necessidade de recursos.
O caminho administrativo e judicial, em linhas gerais
Pedidos de isenção de ICMS costumam começar pela via administrativa, junto à Secretaria da Fazenda do respectivo Estado. Nessa etapa, o interessado reúne a documentação médica e formaliza o requerimento, que é submetido à análise técnica e, muitas vezes, a perícia. Sendo deferido, a isenção é reconhecida e o veículo pode ser adquirido nas condições previstas.
Quando o pedido é negado, seja por interpretação restritiva da norma estadual, seja por não reconhecimento da visão monocular como deficiência, abre-se espaço para o questionamento. É comum que a discussão avance para o Judiciário, onde o interessado busca demonstrar que a condição está amparada pela legislação federal e pela interpretação das cortes superiores. Foi por esse tipo de percurso que a matéria chegou ao STJ.
Por que decisões como essa importam além do caso julgado
Decisões de tribunais superiores funcionam como referência de interpretação. Ainda que produzam efeitos diretos apenas para as partes daquele processo, elas sinalizam como a questão tende a ser compreendida em situações semelhantes e podem orientar tanto a atuação da advocacia quanto a postura futura da própria Administração. Por isso, um julgado do STJ sobre visão monocular e ICMS tem peso informativo relevante para quem se encontra em situação parecida, mesmo sem gerar automatismo algum.
O que isso pode significar para você
Se você tem visão monocular e pretende adquirir um veículo, a decisão comentada indica um caminho de interpretação favorável ao reconhecimento da isenção de ICMS, mas é importante compreendê-la na medida certa. Ela não garante, por si só, que qualquer pedido será deferido, nem substitui a análise das regras do seu Estado, que possuem exigências próprias de documentação, de valor do veículo e de procedimento.
Na prática, o que esse tipo de julgado permite é enxergar possibilidades. É possível que a condição já reconhecida como deficiência pela lei federal ampare o pedido de isenção estadual. É possível que um indeferimento administrativo baseado apenas na falta de menção expressa na norma local possa ser questionado. E é possível que a organização cuidadosa da prova médica faça diferença no resultado. Todas essas hipóteses, porém, dependem do exame do caso concreto.
Diante de um cenário assim, os passos mais úteis costumam ser reunir a documentação médica adequada, verificar as regras específicas do Estado de residência e buscar orientação jurídica individualizada antes de tomar decisões de compra. Cada situação tem particularidades que só uma análise detida consegue avaliar.
Aviso importante
Este conteúdo é meramente informativo e descreve uma decisão judicial pública de referência (jurisprudência consultável na fonte oficial do STJ), e não um caso patrocinado por este escritório nem promessa de resultado. Cada situação depende de documentação médica, da legislação do Estado e da análise do caso concreto. Para verificar se você se enquadra na isenção, procure orientação jurídica individualizada.