Emenda Constitucional nº 49, de 2006

Emenda Constitucional 49/06 Emenda Constitucional nº 49, de 2006 Referenciada

Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21..................................................................
.................................................................
XXIII -.................................................................
.................................................................
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
................................................................." (NR)
Art. 2º O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177.................................................................
.................................................................
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de fevereiro de 2006
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado Aldo Rebelo Presidente
Senador Renan Calheiros Presidente
Deputado José Thomaz Nonô 1º Vice-Presidente
Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente
Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-Presidente
Senador Antero Paes de Barros 2º Vice-Presidente
Deputado Inocêncio Oliveira 1º Secretário
Senador Efraim Morais 1º Secretário
Deputado Nilton Capixaba 2º Secretário
Senador João Alberto Souza 2º Secretário
Deputado João Caldas 4º Secretário
Senador Paulo Octávio 3º Secretário
Senador Eduardo Siqueira Campos 4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 9.2.2006
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