Emenda Constitucional nº 96, de 2017

Emenda Constitucional 96/17 Emenda Constitucional nº 96, de 2017 Referenciada

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art. 225..................................................................................
..........................................................................................................
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de junho de 2017.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Rodrigo Maia Presidente
Deputado FÁBIO RAMALHO 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ FUFUCA 2º Vice-Presidente
Deputado GIACOBO 1º Secretário
Deputada MARIANA CARVALHO 2ª Secretária
Deputado JHC 3º Secretário
Deputado RÔMULO GOUVEIA 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente
Senador CÁSSIO CUNHA LIMA 1º Vice-Presidente
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Vice-Presidente
Senador JOSÉ PIMENTEL 1º Secretário
Senador GLADSON CAMELI 2º Secretário
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 3º Secretário
Senador ZEZE PERRELLA 4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.6.2017
*

No blog