Altera o art. 242 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 242 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, em 30 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1981
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