Fixa em oito horas a jornada de trabalho dos vigias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica suprimida a alínea b do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, remunerando-se, em conseqüência, as demais alíneas.
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1985
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