Lei nº 6.336, de 1976

Lei 6.336/76 Lei nº 6.336, de 1976 Referenciada

Acrescenta parágrafo do artigo 135 do Código Eleitoral, dispondo sobre Seções eleitorais em propriedades rurais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O artigo 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, instituidora do Código Eleitoral, modificado pelo artigo 25 da Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 135...............................................................
9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º."
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1976
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