Ação Monitória: Quando Usar e Como Funciona no Processo Civil

Ação Monitória: Quando Usar e Como Funciona no Processo Civil

A ação monitória é o procedimento especial que permite ao credor com prova escrita sem eficácia de título executivo obter rapidamente um mandado de pagamento, agilizando a cobrança de dívidas documentadas.

O que é a ação monitória e sua previsão legal

A ação monitória está prevista nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e constitui um procedimento especial que permite ao credor obter, de forma mais célere que a ação de cobrança comum, um mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer.

O diferencial da ação monitória está na inversão do contraditório. Em vez de o autor precisar provar seu direito ao longo de todo o processo, o juiz expede imediatamente um mandado determinando que o réu pague ou cumpra a obrigação. Se o réu não se opuser no prazo legal, o mandado se converte automaticamente em título executivo judicial.

Esse procedimento é especialmente útil quando o credor possui documentos que comprovam a dívida, mas que não têm força de título executivo extrajudicial. Um cheque prescrito, por exemplo, não pode mais ser executado diretamente, mas serve como prova escrita para fundamentar a ação monitória.

Requisitos e documentos aceitos na monitória

O requisito essencial da ação monitória é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC. Essa prova deve ser suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito alegado pelo autor.

Entre os documentos aceitos estão cheques prescritos, duplicatas sem aceite, contratos particulares sem testemunhas, notas promissórias prescritas, orçamentos aprovados, e-mails e mensagens que comprovem a dívida, recibos de entrega de mercadorias e notas fiscais de serviços prestados.

O CPC/2015 ampliou significativamente o alcance da ação monitória. Além de quantia em dinheiro, passou a admitir a monitória para entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, e para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, incisos I a III).

A petição inicial deve ser instruída com a prova escrita e indicar o valor atualizado da dívida ou a especificação da coisa ou obrigação. O juiz pode determinar a emenda da inicial se a prova for insuficiente, antes de indeferir liminarmente o pedido.

Em vez de o autor precisar provar seu direito ao longo de todo o processo, o juiz expede imediatamente um mandado determinando que o réu pague ou cumpra a obrigação.

Procedimento e tramitação da ação monitória

Recebida a petição inicial com a prova escrita, o juiz expede o mandado monitório determinando que o réu pague a quantia ou cumpra a obrigação no prazo de 15 dias. O réu é citado e pode adotar três condutas distintas conforme previsto na lei processual.

Se o réu cumprir o mandado no prazo de 15 dias, fica isento do pagamento de custas processuais e os honorários advocatícios são reduzidos a 5% do valor da causa (art. 701, § 1º, do CPC). Essa vantagem incentiva o cumprimento voluntário da obrigação.

Se o réu permanecer inerte, sem pagar nem se opor, o mandado monitório se converte automaticamente em título executivo judicial, e o processo segue para a fase de cumprimento de sentença (art. 701, § 2º). Essa conversão automática é a grande vantagem da monitória sobre a ação de cobrança comum.

A terceira opção é a oposição de embargos monitórios no prazo de 15 dias (art. 702). Os embargos suspendem a eficácia do mandado e o processo passa a seguir o procedimento comum, com contestação, instrução e sentença. Nos embargos, o réu pode alegar qualquer matéria de defesa.

Vantagens da monitória sobre outros procedimentos

A principal vantagem é a celeridade. Se o réu não apresentar embargos, o credor obtém um título executivo judicial sem necessidade de audiência, instrução probatória ou sentença de mérito. O processo que poderia levar anos na via ordinária se resolve em semanas.

Outra vantagem é a economia processual. A redução dos honorários para 5% no cumprimento voluntário beneficia ambas as partes, incentivando a resolução rápida do conflito. Para o devedor, é financeiramente mais vantajoso pagar dentro do prazo monitório.

A ação monitória também é cabível perante os Juizados Especiais Cíveis para causas de até 40 salários mínimos, onde o procedimento é ainda mais simplificado. Nos juizados, não há custas em primeira instância e a representação por advogado é facultativa para causas de até 20 salários mínimos.

Embargos monitórios e defesa do réu

Os embargos monitórios são o instrumento de defesa do réu, previstos no art. 702 do CPC. Devem ser opostos no prazo de 15 dias contados da citação e independem de prévia garantia do juízo, diferentemente dos embargos à execução.

Nos embargos, o réu pode alegar qualquer matéria que seria lícita como defesa no procedimento comum: pagamento, prescrição, compensação, falsidade documental, excesso de cobrança, entre outras. O ônus da prova segue as regras gerais do art. 373 do CPC.

Recebidos os embargos, o autor é intimado para responder em 15 dias. O juiz pode designar audiência de conciliação e, se necessário, audiência de instrução. A sentença que julgar os embargos improcedentes constitui título executivo judicial, seguindo-se o cumprimento de sentença.

Perguntas Frequentes

Qual é a diferença entre ação monitória e ação de cobrança?

A ação monitória exige prova escrita e permite a obtenção rápida de um título executivo se o réu não se opuser em 15 dias. A ação de cobrança segue o procedimento comum completo, com contestação, instrução e sentença, sendo mais demorada. A monitória é mais vantajosa quando o credor possui documentos que comprovam a dívida, pois inverte o ônus do contraditório.

É possível usar cheque prescrito na ação monitória?

Sim, o cheque prescrito é um dos documentos mais utilizados na ação monitória. Quando o prazo prescricional do cheque se esgota, ele perde a eficácia de título executivo extrajudicial, mas continua servindo como prova escrita da dívida. O credor pode então utilizar a via monitória para cobrar o valor, conforme entendimento consolidado nos tribunais brasileiros.

Como o réu pode se defender na ação monitória?

O réu dispõe de 15 dias após a citação para opor embargos monitórios, nos quais pode alegar qualquer matéria de defesa: pagamento, prescrição, compensação, falsidade do documento, excesso de cobrança ou nulidade contratual. Se os embargos forem recebidos, o processo segue o rito comum com instrução probatória. Não é necessário garantir o juízo para embargar.

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