Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3 do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37..........................................
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a remuneração e o subsÃdio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polÃticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluÃdas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsÃdio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos MunicÃpios, o subsÃdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsÃdio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsÃdio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sÃdio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsÃdio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; XI -
........................................." (NR)
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios, incluÃdas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilÃbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. "Art. 40.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
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Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 3º
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Lei disporá sobre a concessão do benefÃcio de pensão por morte, que será igual: § 7º
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefÃcios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Vide ADIN 3133)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefÃcios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Vide ADIN 3133)
É assegurado o reajustamento dos benefÃcios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 8º
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O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituÃdo por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefÃcios somente na modalidade de contribuição definida. § 15.
...........................................................
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefÃcio previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 17.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefÃcios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Vide ADIN 3133)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X." (NR)
"Art. 42......................................................................
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Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei especÃfica do respectivo ente estatal." (NR) § 2º
"Art. 48......................................................................
...................................................................................................
fixação do subsÃdio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I." (NR) XV -
"Art. 96......................................................................
...........................................................................................
II -..............................................................................
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a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juÃzos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsÃdio de seus membros e dos juÃzes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; b)
........................................................................................" (NR)
"Art. 149....................................................................
Os Estados, o Distrito Federal e os MunicÃpios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefÃcio destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alÃquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. § 1º (Vide ADIN 3133)
........................................................................................" (NR)
"Art. 201....................................................................
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Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefÃcios de valor igual a um salário-mÃnimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição." (NR) § 12.
Art. 2º Observado o disposto no, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o e, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 art. 40, §§ 3º 17, da Constituição Federal
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercÃcio no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mÃnimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um perÃodo adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alÃnea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo, e, na seguinte proporção: art. 40, § 1º, III, a § 5º da Constituição Federal
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo. Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios, incluÃdas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercÃcio nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefÃcios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mÃnimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefÃcios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios, incluÃdas suas autarquias e fundações, em gozo de benefÃcios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. art. 40 da Constituição Federal (Vide ADIN nº 3105) (Vide ADIN 3133)
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefÃcios do regime geral de previdência social de que trata o, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios; art. 201 da Constituição Federal (Vide ADIN 3143) (Vide ADIN 3184)
II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefÃcios do regime geral de previdência social de que trata o, para os servidores inativos e os pensionistas da União. art. 201 da Constituição Federal (Vide ADIN 3143) (Vide ADIN 3184)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefÃcios do regime geral de previdência social de que trata o é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos Ãndices aplicados aos benefÃcios do regime geral de previdência social. art. 201 da Constituição Federal
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios, incluÃdas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: art. 40 da Constituição Federal § 5º do art. 40 da Constituição Federal
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercÃcio no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercÃcio no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios, incluÃdas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos e. inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal §§ 3º, 8º 17 do art. 40 da Constituição Federal (IncluÃdo pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão à s pensões derivadas dos proventos desses servidores. (IncluÃdo pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Art. 7º Observado o disposto no, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e MunicÃpios, incluÃdas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefÃcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. art. 37, XI, da Constituição Federal
Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsÃdio de que trata o, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuÃda por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a tÃtulo de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos MunicÃpios, o subsÃdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsÃdio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsÃdio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsÃdio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. art. 37, XI, da Constituição Federal
Art. 9º Aplica-se o disposto no aos vencimentos, remunerações e subsÃdios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polÃticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluÃdas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Vide ADIN 3184)
Art. 10. Revogam-se o, bem como os e inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal arts. 8º 10 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, em 19 de dezembro de 2003.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado JOÃO PAULO CUNHA Presidente
Deputado INOCÊNCIO DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente
Deputado LUIZ PIAUHYLINO 2º Vice-Presidente
Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA 1º Secretário
Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA 3º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário
MESA DO SENADO FEDERAL
Senador JOSÉ SARNEY Presidente
Senador PAULO PAIM 1º Vice-Presidente
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 2º Vice-Presidente
Senador ROMEU TUMA 1º Secretário
Senador ALBERTO SILVA 2º Secretário
Senador HERÃ
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Fonte do texto: Presidência da República — Planalto. Reprodução de domínio público (Lei 9.610/98, art. 8º).