Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da Defesa).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12...........................................................................
..........................................................................
§ 3o.................................................................
..........................................................................
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
.........................................................................." (NR)
"Art. 52...................................................................
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (NR)
".........................................................................."
"Art. 84....................................................................
..........................................................................
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
.........................................................................." (NR)
"Art. 91...........................................................................
..........................................................................
V - o Ministro de Estado da Defesa;
..........................................................................
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
.........................................................................." (NR)
"Art. 102...........................................................................
I -..........................................................................
..........................................................................
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
.........................................................................." (NR)
"Art. 105...........................................................................
I -...........................................................................
..........................................................................
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (NR)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
.........................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1999.
Mesa da Câmara dos Deputados:
Mesa do Senado Federal:
Deputado MICHEL TEMER Presidente
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES 1o Vice-Presidente
Senador GERALDO MELO 1o Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2o Vice-Presidente
Senador ADEMIR ANDRADE 2o Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR 1o Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO 2o Secretário
Deputado NELSON TRAD 2o Secretário
Senador NABOR JÚNIOR 3o Secretário
Deputado JAQUES WAGNER 3o Secretário
Senador CASILDO MALDANER 4o Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS 4o Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1999
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