O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11......................................................................................................................................
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§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida na data:
I – da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo;
II – limite para o pedido do registro, para os candidatos às Câmaras Municipais;
III – da posse presumida, para os candidatos às demais Casas Legislativas, assim considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, vedadas reduções ou prorrogações.
..................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 38......................................................................................................................................
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§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos ou volantes referentes a pleito majoritário impõe a sua oferta em sistema Braille em proporção escalonada definida na forma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2025.
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