Altera disposições do Decreto lei nº 651, de 26 de agosto de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A alínea “b” do item IV e os parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, alterado pelos Decretos-leis 1.505, de 23 de dezembro de 1976, e 1.785, de 13 de maio de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
b) por uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina “A”, que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos.
§ 1º - O produto da arrecadação de que trata este artigo deverá ser recolhido pelas empresas refinadoras e/ou distribuidoras ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.
§ 2º - O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, juntamente com o Ministro das Minas e Energia, providenciarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.”
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho Jarbas Passarinho Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1983
No blog
- STF acolhe embargos no Tema 1.102 (RE 1.276.977) e sela o fim da ‘revisão da vida toda’ (novembro/2025)
- Novo Papa: O Que o Nome Papal Revela no Direito Canônico
- STF acolhe embargos, cancela a tese da Revisão da Vida Toda e torna cogente a regra de transição da Lei 9.876/1999 (Tema 1.102)
- STF reafirma, ao julgar embargos no RE 1.276.977, a superação da tese da revisão da vida toda e a aplicação obrigatória da regra de transição do fator previdenciário, sem direito de escolha do segurado pelo cálculo mais benéfico