Lei nº 11.763, de 2008

Lei 11.763/08 Lei nº 11.763, de 2008 Referenciada

Conversão da MPV nº 422, de 25.3.2008
Dá nova redação ao § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17..................................…………………............
..........................................................................…….
§ 2o-B..........................................…………………......
..................................................................................
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
.................................................................................
IV – (VETADO)
..........................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 1º de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2008

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