Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55....................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 66....................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de novembro de 2013
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente
Deputado MÁRCIO BITTAR 1º Secretário
Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário
Deputado GONZAGA PATRIOTA 1º Suplente
Deputado VITOR PENIDO 3º Suplente
Deputado TAKAYAMA 4º Suplente
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS Presidente
Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário
Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário
Senador CASILDO MALDANER 4º Suplente
Este texto não substitui o publicado no DOU 29.11.2013
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