Lei nº 6.320, de 1976

Lei 6.320/76 Lei nº 6.320, de 1976 Referenciada

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 681. Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais."
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o parágrafo único do artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Brasília, 5 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL Armando Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1976
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