O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O parágrafo único do art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 566.............................................................................
Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios."
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º do Decreto-lei nº 266, de 28 de fevereiro de 1967.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1985
*
No blog
- Dano Moral Coletivo: Conceito, Exemplos e Reparação Judicial
- Mutirões do INSS: 30 Mil Atendimentos em Fevereiro 2026
- Governo confirma adesão de mais de 2 milhões de aposentados ao acordo de ressarcimento de descontos
- TNU define divisor de 30 anos (homem) e 25 anos (mulher) na aposentadoria de policial do RPPS da União antes da EC 103/2019 (Tema 374)