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Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuizo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.
Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal:(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I – de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II – contra a administração pública;(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
III – contra a fé pública;(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
IV – que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.
Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal.(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.
§ 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.
Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.
Os bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no sequestro.
Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles:(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
III – pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 1º Quanto se tratar de bens moveis, a autoridade judiciária nomeará depositário, que assinará termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades a este inerentes.
§ 1º A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 2º Tratando-se de imoveis:
§ 2º Quando se tratar de imóveis:(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do sequestro no registo de imoveis;(Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026)
1) (revogado);(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
2) o ministério público promoverá a hipoteca legal em favor da fazenda pública.(Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026)
2) (revogado);(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I – o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis;(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II – o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 3º À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família.(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
Art. 5º Incumbe ao depósitario, alem dos demais atos relativo ao cargo:
1) informar à autoridade judiciária da existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;(Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026)
2) fornecer, à custa dos bens arrecadados, pensão módica, arbitrada pela autoridade judiciária, para a manutenção do indiciado e das pessoas que vivem a suas expensas;(Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026)
3) prestar mensalmente contas da administração.(Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026)
Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens:(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
1) (revogado);(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
2) (revogado);(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
3); (revogado)(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I – informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II – fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados;(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
III – prestar mensalmente contas da administração.(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
Art. 6º Cessa o sequestro, ou a hipoteca:
1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único;(Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026)
2) se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu absolvido.(Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026)
Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca:(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
1) (revogado);(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
2) (revogado);(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I – se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste Decreto-Lei;(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II – se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido.(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
Art. 7º A cessação do sequestro, ou da hipoteca, não exclue:
1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha exercido função pública, à incorporação, à fazenda pública, dos bens que foram julgado de aquisição ilegítima;(Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026)
2) o direito, para a fazenda pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.(Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026)
Art. 7º A cessação do sequestro ou da hipoteca não exclui o perdimento dos bens de proveniência ilícita em favor da Fazenda Pública ou o direito dela de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
1) (revogado);(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
2) (revogado).(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
Art. 7º-A. Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens quando eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
Art. 8º Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.
Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.
Art. 10. Esta lei aplica-se aos processos criminais já iniciados na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS Francisco Campos. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1941
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