Fiança: Responsabilidades do Fiador e Exoneração
A fiança é a garantia pessoal pela qual o fiador assume perante o credor a responsabilidade de pagar a dívida do afiançado caso este não cumpra sua obrigação, com possibilidade de exoneração prevista no Código Civil.
Conceito e natureza jurídica da fiança
A fiança está disciplinada nos arts. 818 a 839 do Código Civil e é uma das formas mais comuns de garantia pessoal no direito brasileiro. Diferentemente das garantias reais (penhor, hipoteca, anticrese), em que um bem específico responde pela dívida, na fiança é o patrimônio pessoal do fiador que fica vinculado ao cumprimento da obrigação.
A fiança é um contrato acessório, ou seja, sua existência e validade dependem da obrigação principal que garante. Se a obrigação principal for nula ou extinta, a fiança também se extingue automaticamente. Esse caráter acessório é fundamental para compreender os direitos e limites do fiador.
O contrato de fiança deve ser escrito, pois não se admite fiança verbal (art. 819 do CC). A interpretação da fiança é sempre restritiva: ela não se estende além do que expressamente foi pactuado. Se o fiador garantiu apenas o aluguel, não responde por multas ou encargos que não estejam previstos no contrato de fiança.
Benefício de ordem e fiança solidária
O benefício de ordem é o direito do fiador de exigir que o credor execute primeiro os bens do devedor principal antes de buscar o patrimônio do fiador (art. 827 do CC). Para invocar esse direito, o fiador deve nomear bens do devedor suficientes para cobrir a dívida, situados na mesma comarca.
Na prática, a maioria dos contratos de fiança contém cláusula de renúncia ao benefício de ordem, tornando a fiança solidária. Nesse caso, o credor pode cobrar diretamente do fiador, sem necessidade de primeiro acionar o devedor principal. Essa cláusula é válida e amplamente aceita pela jurisprudência.
Quando há múltiplos fiadores e o contrato não estabelece solidariedade entre eles, cada fiador responde apenas pela sua quota-parte da dívida. Se um fiador pagar a dívida inteira, tem direito de regresso contra os demais fiadores pelas respectivas quotas e contra o devedor principal pelo valor total pago.
A fiança está disciplinada nos arts. 818 a 839 do Código Civil e é uma das formas mais comuns de garantia pessoal no direito brasileiro.
Fiança locatícia e suas particularidades
A fiança em contratos de locação (Lei nº 8.245/1991) é a modalidade mais utilizada e possui regras específicas. O art. 39 da Lei de Locações determina que, salvo disposição contratual em contrário, a fiança se estende até a efetiva devolução do imóvel, mesmo após o término do prazo contratual.
O fiador de contrato de locação pode pedir exoneração quando o contrato for prorrogado por prazo indeterminado, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança apenas durante 120 dias após a notificação ao locador (art. 40, X, da Lei nº 8.245/1991). Esse prazo permite ao locador buscar nova garantia.
O bem de família do fiador de contrato de locação pode ser penhorado para satisfação da dívida locatícia, conforme exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990. Essa exceção é controversa, mas o STF decidiu pela sua constitucionalidade, ressalvando situações de vulnerabilidade extrema do fiador.
Na ação de despejo por falta de pagamento, o fiador pode ser incluído no polo passivo e responde solidariamente pelos aluguéis e encargos em atraso, além de multas contratuais e custas judiciais.
Exoneração da fiança
O art. 835 do Código Civil permite ao fiador exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, ficando responsável por todos os efeitos da fiança por 60 dias após a notificação ao credor. Essa regra se aplica às fianças por prazo indeterminado.
A morte do fiador extingue a fiança, mas a obrigação subsiste até a data do óbito em relação aos herdeiros, que respondem limitados às forças da herança (art. 836 do CC). Dívidas vencidas após o falecimento do fiador não podem ser cobradas de seus herdeiros.
O fiador pode invocar a extinção da fiança quando o credor, por ação ou omissão, impossibilitar a sub-rogação do fiador nos direitos e garantias do credor (art. 838 do CC). Se o credor conceder moratória ao devedor sem consentimento do fiador, este fica desonerado da obrigação.
Alterações substanciais no contrato principal sem anuência do fiador também podem levar à exoneração. Se o credor e o devedor alterarem valor, prazo ou condições da obrigação garantida sem o consentimento expresso do fiador, a fiança pode ser considerada extinta.
Direito de regresso do fiador
O fiador que paga a dívida do afiançado sub-roga-se nos direitos do credor contra o devedor principal (art. 831 do CC). Isso significa que o fiador pode cobrar do devedor tudo o que pagou, incluindo principal, juros, multa e custas processuais.
O direito de regresso independe de ação judicial prévia contra o devedor. O fiador pode executar diretamente o afiançado, utilizando o comprovante de pagamento feito ao credor como prova da sub-rogação. A cobrança deve ser feita no prazo prescricional de 3 anos (art. 206, § 3º, I, do CC).
Se houver vários devedores solidários e o fiador garantiu apenas um deles, o fiador que pagar a dívida pode cobrar a totalidade do devedor afiançado, que por sua vez tem regresso contra os demais codevedores.
Perguntas Frequentes
O fiador pode perder seu imóvel residencial por dívida de aluguel?
Sim, o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 prevê exceção à impenhorabilidade do bem de família especificamente para a fiança locatícia. O STF confirmou a constitucionalidade dessa exceção. Porém, a jurisprudência tem admitido exceções em casos de extrema vulnerabilidade do fiador, como quando se trata de pessoa idosa ou doente sem outro local para residir.
Como o fiador pode se exonerar da fiança de aluguel?
O fiador de contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado pode notificar o locador pedindo exoneração, conforme o art. 40, X, da Lei nº 8.245/1991. Após a notificação, o fiador permanece responsável por 120 dias, período em que o locador deve obter nova garantia. A notificação deve ser feita por escrito, preferencialmente por cartório ou correspondência com aviso de recebimento.
Quando o fiador morre, os herdeiros assumem a dívida?
A morte do fiador extingue a fiança a partir do óbito, conforme o art. 836 do Código Civil. Os herdeiros respondem apenas pelas obrigações vencidas até a data do falecimento, e sempre limitados às forças da herança recebida. Dívidas que se vencerem após o óbito do fiador não podem ser cobradas dos herdeiros em hipótese alguma.
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