Fundos de investimento: STJ debate quem paga a conta da má gestão
O Superior Tribunal de Justiça voltou a discutir quem responde pelos prejuízos decorrentes de má gestão em fundos de investimento, em julgamento que pode redesenhar o equilíbrio entre proteção do cotista e segurança jurídica do mercado de capitais.
O debate em curso no STJ
A controvérsia gira em torno de uma questão simples na formulação, complexa na consequência, sobre quem deve arcar com o passivo gerado por decisões equivocadas, omissões ou condutas negligentes do administrador ou do gestor do fundo. A discussão envolve a interpretação combinada da Lei 4.728/1965, da Lei 6.385/1976 e, sobretudo, das normas da Comissão de Valores Mobiliários que regulamentam a indústria de fundos.
De um lado, há a tese de que o próprio fundo, enquanto comunhão de recursos, responderia patrimonialmente pelos atos praticados em sua administração. De outro, sustenta-se que a responsabilização deveria recair pessoalmente sobre o administrador, o gestor ou demais prestadores de serviço, preservando o patrimônio coletivo dos investidores que confiaram seus recursos à estrutura.
A diferença prática é considerável. Condenar o fundo significa, na prática, fazer com que os próprios cotistas absorvam o prejuízo da má gestão, já que o patrimônio segregado pertence a eles. Responsabilizar pessoalmente o administrador desloca o ônus para quem efetivamente decidiu e atuou.
Natureza jurídica do fundo e suas implicações
O ponto nevrálgico da discussão reside na natureza jurídica peculiar dos fundos de investimento. Embora dotados de CNPJ próprio, regulamento e patrimônio segregado, os fundos não possuem personalidade jurídica plena, configurando condomínio de natureza especial regido por lei e normas infralegais.
Essa moldura híbrida cria dificuldades operacionais quando se busca identificar o sujeito passivo de uma demanda indenizatória. A Lei 13.874/2019, ao alterar dispositivos do Código Civil e introduzir o regime de limitação de responsabilidade dos cotistas, sinalizou movimento de fortalecimento da segregação patrimonial, mas não resolveu por completo a questão da responsabilidade interna entre administrador, gestor e cotistas.
A jurisprudência consolidada do STJ tem reconhecido a legitimidade passiva do fundo em determinadas hipóteses, especialmente quando a controvérsia envolve relação contratual estabelecida em nome do próprio veículo de investimento. O novo julgamento, contudo, promete depurar critérios para situações em que a má gestão configura conduta culposa ou dolosa imputável ao prestador de serviço.
Condenar o fundo faz com que os próprios cotistas paguem a conta do prejuízo causado pela má gestão
Há ainda a dimensão regulatória, na medida em que a CVM dispõe de poder sancionador próprio sobre administradores e gestores, e a coexistência entre responsabilização administrativa e responsabilização civil precisa ser harmonizada para evitar bis in idem ou, no extremo oposto, lacunas de proteção.
Repercussões para o mercado e para o cotista
O desfecho do julgamento terá efeitos diretos sobre o desenho contratual da indústria. Caso prevaleça o entendimento de responsabilização ampla do fundo, é esperado que administradores reforcem cláusulas de limitação de responsabilidade, ampliem coberturas securitárias e elevem taxas de administração para precificar o risco. Caso prevaleça a responsabilização pessoal do gestor, a tendência é de maior rigor na seleção de prestadores e na governança interna dos veículos.
Para o investidor, especialmente o de varejo, a definição importa porque delimita o universo patrimonial efetivamente alcançável em caso de prejuízo. Quando a condenação atinge o próprio fundo, o ressarcimento sai do bolso coletivo. Quando atinge o administrador, há chance de recuperação contra patrimônio externo, ainda que muitas vezes insuficiente diante da magnitude dos prejuízos verificados em casos emblemáticos.
Especialistas em mercado de capitais apontam que a previsibilidade da regra é tão relevante quanto a regra em si. A oscilação jurisprudencial sobre o tema gera insegurança, encarece o crédito reputacional do setor e desestimula o ingresso de novos cotistas em estruturas mais sofisticadas, como fundos imobiliários, fundos de investimento em participações e fundos de crédito privado.
Resta aguardar a consolidação do entendimento, com a expectativa de que o tribunal estabeleça parâmetros objetivos sobre quando a responsabilidade recai sobre o veículo, sobre o prestador de serviço ou, eventualmente, sobre ambos em regime solidário.
Perguntas Frequentes
O que caracteriza má gestão em um fundo de investimento?
Configura má gestão a conduta do administrador ou gestor que viola dever de diligência, lealdade ou observância do regulamento, causando prejuízo patrimonial ao fundo. Exemplos comuns incluem operações em conflito de interesse, alocação em ativos vedados pelo regulamento, ausência de avaliação adequada de risco e omissão no acompanhamento da carteira.
Como o cotista pode buscar reparação por prejuízos sofridos?
O cotista dispõe de duas vias principais. Pode acionar a CVM por meio de reclamação administrativa, com possível instauração de processo sancionador contra os responsáveis. Pode também ajuizar ação judicial de reparação civil contra administrador, gestor ou contra o próprio fundo, conforme as circunstâncias do caso e a tese jurídica adotada.
Qual o impacto da decisão do STJ sobre fundos já existentes?
A consolidação de um critério pelo STJ tende a uniformizar a jurisprudência e influenciar contratos, regulamentos e estruturas de governança dos fundos em atividade. Fundos em operação podem precisar revisar políticas de responsabilização interna, contratos com prestadores de serviço e mecanismos de seguro, ajustando-se ao parâmetro fixado pela Corte Superior.
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