Rádio Decidendi discute precedente qualificado sobre combate à litigância abusiva
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.198 dos recursos repetitivos, que o juiz pode exigir emenda da petição inicial diante de indícios de litigância abusiva, mediante decisão fundamentada e proporcional, sem ofensa ao acesso à Justiça.
O que decidiu o STJ no Tema 1.198
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu tese vinculante sobre o enfrentamento de demandas massificadas com indícios de fragilidade probatória. Pelo precedente qualificado, o magistrado está autorizado a determinar a emenda da peça inicial sempre que identificar sinais concretos de abuso processual, exigindo do autor a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da pretensão deduzida.
A decisão precisa ser fundamentada, observar a razoabilidade e respeitar as regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil. O juiz não pode presumir abusividade de forma automática nem inverter, de ofício, encargos probatórios sem amparo legal, sob pena de comprometer a paridade entre as partes.
A tese surge em resposta ao volume crescente de ações repetitivas que sobrecarregam o Judiciário, muitas delas marcadas por procurações genéricas, narrativas padronizadas e ausência de documentos mínimos de comprovação da relação jurídica controvertida.
O julgamento consolidou orientação que já vinha sendo aplicada por diferentes turmas do tribunal em casos pontuais, agora elevada à condição de tese qualificada com efeito vinculante sobre todo o Judiciário brasileiro. A uniformização afasta a insegurança decorrente de decisões divergentes entre comarcas e regiões, oferecendo aos jurisdicionados parâmetro claro sobre os limites do controle judicial preliminar da petição inicial.
Indícios que autorizam a exigência de emenda
O precedente não fornece rol taxativo, mas a jurisprudência do tribunal vem consolidando elementos que, somados, justificam a providência cautelar do magistrado. Entre eles destacam-se a apresentação de procurações sem reconhecimento de firma em demandas patrimoniais, a ausência de comprovantes da contratação supostamente discutida e a coincidência integral de petições iniciais em ações distribuídas por escritórios que atuam em larga escala.
A repetição mecânica de teses, sem qualquer adaptação ao caso concreto, e a apresentação de endereço genérico ou comum a centenas de autores também figuram entre os sinais relevantes. O magistrado, ao identificar essas circunstâncias, deve apontá-las expressamente na decisão que determinar a emenda, sob pena de nulidade por ausência de motivação.
Acrescentam-se a esse rol situações em que os autores afirmam desconhecer a propositura da ação, demandas em que valores de causa são fixados em patamar uniforme sem qualquer correspondência com a realidade fática individual e hipóteses nas quais documentos pessoais apresentados revelam inconsistências evidentes, como datas incompatíveis, assinaturas díspares ou comprovantes de residência de localidades distantes do foro escolhido.
A litigância abusiva não se combate com presunção, mas com fundamentação concreta e respeito ao contraditório.
O autor convocado a emendar a inicial tem o direito de produzir os documentos exigidos ou justificar, de modo plausível, a impossibilidade de fazê-lo. Apenas após essa oportunidade é que o juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito ou aplicar as sanções previstas para a litigância de má-fé.
Impactos práticos para advogados e tribunais
Para a advocacia que atua em contencioso de massa, o precedente reforça a necessidade de instruir adequadamente cada demanda, ainda que o tema seja replicável. A peça inicial passa a exigir um mínimo de individualização: identificação clara da relação jurídica, juntada de documentos pessoais consistentes e demonstração do efetivo interesse de agir.
Para os tribunais, a tese funciona como instrumento de filtragem qualificada, permitindo separar demandas legítimas, ainda que padronizadas, daquelas que se valem do aparato judicial sem lastro mínimo. A providência preserva o princípio da cooperação processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil e estimula o julgamento de mérito quando há controvérsia real.
A consolidação do entendimento em recurso repetitivo confere segurança jurídica aos magistrados de primeira instância, que passam a contar com balizas claras para o exercício do controle preliminar da petição inicial sem incorrer em cerceamento de defesa.
Cartórios e secretarias judiciais também tendem a se beneficiar da nova orientação, na medida em que a triagem qualificada reduz o volume de processos que avançam sem condições mínimas de prosseguimento, com reflexos diretos sobre a duração razoável dos feitos verdadeiramente controvertidos e sobre a alocação racional dos recursos humanos disponíveis.
Perguntas Frequentes
Qual é o alcance vinculante do Tema 1.198 do STJ?
Por se tratar de tese fixada em sede de recursos repetitivos, o entendimento vincula juízes e tribunais de todo o país nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Magistrados que decidirem em sentido contrário ficam sujeitos à reforma da decisão por meio dos recursos cabíveis, inclusive reclamação dirigida ao próprio Superior Tribunal de Justiça em hipóteses específicas.
Como o juiz deve fundamentar a determinação de emenda da inicial?
A decisão precisa apontar, de forma concreta, os indícios de litigância abusiva identificados nos autos, indicar quais documentos ou esclarecimentos adicionais são exigidos e fixar prazo razoável para o cumprimento. Decisões genéricas, baseadas apenas na natureza repetitiva da demanda, sem demonstração de elementos específicos do caso, podem ser impugnadas por ausência de motivação adequada.
Quais cuidados o autor deve adotar para evitar a extinção do processo?
Recomenda-se reunir, antes da distribuição, documentos pessoais atualizados, comprovantes da relação jurídica discutida e procuração com poderes específicos para a demanda proposta. Quando intimado para emendar a inicial, o autor deve cumprir a determinação no prazo fixado, apresentando os elementos solicitados ou expondo, de modo fundamentado, as razões pelas quais não pode produzi-los naquele momento processual.
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