Texto para impressão
Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os investimentos realizados por produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, em projetos de irrigação localizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, poderão ter o seu custo parcialmente ressarcido pelo Tesouro Nacional, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos projetos aprovados pelos órgãos oficiais competentes, a partir da vigência deste Decreto-lei.
§ 2º O ressarcimento far-se-á vista de laudo comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos e da observância das recomendações técnicas indicadas nos projetos.
Art. 1º Os investimentos realizados por produtores rurais, em projetos de irrigação localizados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, poderão ter o seu custo parcialmente ressarcido pelo Tesouro Nacional, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.369, de 1987)
Art. 2º Nos casos em que os investimentos forem financiados pelo crédito rural, o ressarcimento poderá estender-se aos encargos financeiros devidos no período de execução das obras.
Art. 3º Serão incluídas anualmente no Orçamento da União dotações específicas para ocorrer ao pagamento dos ressarcimentos a que se refere este Decreto-lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Ângelo Amaury Stábile Mário David Andreazza Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1983 e retificado em 15.06.1983
No blog
- TNU define Tema 337 e afasta especialidade do aeronauta baseada apenas em exposição a pressão atmosférica hipobárica após a Lei 9.032/1995
- STJ admite o reconhecimento de aposentadoria especial por penosidade a motoristas e cobradores de ônibus e a motoristas de caminhão após a Lei 9.032/1995, desde que perícia individualizada comprove exposição habitual e permanente (Tema 1.307)
- Novo Papa: O Que o Nome Papal Revela no Direito Canônico
- Decreto 3.048/99: Entenda o Regulamento da Previdência