Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 123:
"Art. 123. Todos os termos de credenciamentos, contratos, aditivos e outras formas de ajuste de permissão lotérica, em vigor, indistintamente, na data de publicação deste dispositivo, destinados a viabilizar a venda de serviços lotéricos, disciplinados em lei ou em outros instrumentos de alcance específico, terão assegurado prazo de vigência adicional, contado do término do prazo do instrumento vigente, independentemente da data de seu termo inicial."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de julho de 2023
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA Presidente
Senador RODRIGO PACHECO Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente
Deputado SÓSTENES CAVALCANTE 2º Vice-Presidente
Senador RODRIGO CUNHA 2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO 1º Secretário
Deputada MARIA DO ROSÁRIO 2ª Secretária
Senador WEVERTON 2º Secretário
Deputado JÚLIO CÉSAR 3º Secretário
Senador CHICO RODRIGUES 3º Secretário
Deputado LUCIO MOSQUINI 4º Secretário
Senador STYVENSON VALENTIM 4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.7.2023
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