Emenda Constitucional nº 131, de 2023

Emenda Constitucional 131/23 Emenda Constitucional nº 131, de 2023 Referenciada

Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12.
...................................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º....................................................................................................................
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
a) revogada;
b) revogada.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei." (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de outubro de 2023
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA Presidente
Senador RODRIGO PACHECO Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente
Deputado SÓSTENES CAVALCANTE 2º Vice-Presidente
Senador RODRIGO CUNHA 2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO 1º Secretário
Deputada MARIA DO ROSÁRIO 2ª Secretária
Senador WEVERTON 2º Secretário
Deputado JÚLIO CÉSAR 3º Secretário
Senador CHICO RODRIGUES 3º Secretário
Deputado LUCIO MOSQUINI 4º Secretário
Senador STYVENSON VALENTIM 4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.2023
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