Emenda Constitucional nº 52, de 2006

Emenda Constitucional 52/06 Emenda Constitucional nº 52, de 2006 Referenciada

Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17....................................................................................
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
..................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002. Vide ADI nº 3.685-8
Brasília, em 8 de março de 2006.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ALDO REBELO Presidente
Senador RENAN CALHEIROS Presidente
Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ 1º Vice-Presidente
Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente
Deputado CIRO NOGUEIRA 2º Vice-Presidente
Senador ANTERO PAES DE BARROS 2º Vice-Presidente
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 1º Secretário
Senador EFRAIM MORAIS 1º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Secretário
Deputado JOÃO CALDAS 4º Secretário
Senador PAULO OCTÁVIO 3º Secretário
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 9.3.2006
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