Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
"Art. 144..................................................................................
...................................................................................................
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 16 de julho de 2014
Mesa da Câmara dos Deputado
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente
Deputado ARLINDO CHINAGLIA 1º Vice- Presidente
Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice- Presidente
Deputado MARCIO BITTAR 1ºSecretário
Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS Presidente
Senador JORGE VIANA 1º Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice- Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária
Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 17.6.2014
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