Lei nº 15.380, de 2026

Lei 15.380/26 Lei nº 15.380, de 2026 Referenciada

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 16..................................................................................................................................
Parágrafo único. A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Janine Mello dos Santos Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2026
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