Modifica a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Passa a ter a seguinte redação a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943:
"Art. 580......................................................................................
c) para os empregadores será cobrado o impôsto sindical, a ser pago anualmente, de acôrdo com a seguinte tabela:
Cr$
Capital até 10.000,00................................................................................................................................................................................................
100,00
De 10.001,00 até 50.000,00.......................................................................................................................................................................................
200,00
De 50.001,00 até 100.000,00......................................................................................................................................................................................
300,00
De 100.001,00 até 200.000,00....................................................................................................................................................................................
400,00
De mais de 200.001,00 em cada 200.000,00 ou fração..................................................................................................................................................
não podendo o impôsto exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o capital".
50,00
Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBISTCHEK Parsifal Barroso José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1956
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