O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O art. 514, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar acrescido de mais uma alínea, com a seguinte redação:
"Art. 514.....................................................................
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe."
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1975
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