Acrescenta dispositivo à Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que "dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias."
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Acrescente-se ao artigo 22, § 1º, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a seguinte alínea:
"Art. 22 -.................................................................................................
g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio."
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1977
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