O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O § 3º do artigo 24 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, alterado pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 24 -.............................................................................
3º Se o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, o que o sujeita aos processos de reabilitação profissional previstos no § 4º para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando não recuperável for aposentado por invalidez."
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.9.1977
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