Lei nº 7.010, de 1982

Lei 7.010/82 Lei nº 7.010, de 1982 Referenciada

Acrescenta parágrafo ao art. 11 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O art. 11 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 11 -...........................................................................
.........................................................................................
§ 6º - O marido desempregado será considerado dependente da esposa ou companheira segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência média."
Art 2º - A assistência de que trata esta Lei será prestada na forma do art. 46 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da república.
JOÃO FIGUEIREDO Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.1982
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