O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.’
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY Eros Antonio de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1985
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