Altera a redação do art. 50 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 50 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório."
Art. 2º É acrescentado ao art. 50 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o seguinte parágrafo, numerado como § 1º, renumerando-se os demais:
"Art. 50.................................................................
§ 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52.
............................................................................”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1995
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