Adota medidas necessárias à continuidade do processo de implementação da isonomia de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 709, de 11 de novembro de 1994, para os servidores públicos federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos I e II desta medida provisória.
Art. 2º Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, a partir de 1º de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo III desta medida provisória.
Art. 3º O disposto nesta medida provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal.
Art. 4º As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 806, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Serra Luiz Carlos Bresser Pereira Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.1.1995
Download para anexo
No blog
- TNU define Tema 337 e afasta especialidade do aeronauta baseada apenas em exposição a pressão atmosférica hipobárica após a Lei 9.032/1995
- STJ admite o reconhecimento de aposentadoria especial por penosidade a motoristas e cobradores de ônibus e a motoristas de caminhão após a Lei 9.032/1995, desde que perícia individualizada comprove exposição habitual e permanente (Tema 1.307)
- INSS Corrige Erro sobre Tempo Especial de Ferroviário em 2026
- Tempo Especial: Enquadramento por Decreto e Agente Nocivo (Guia 2026)