Progressao de Regime: Requisitos Objetivos e Subjetivos da Execucao Penal
A progressão de regime é direito subjetivo do condenado assegurado pela Lei de Execução Penal e implica a transferência gradual do cumprimento da pena de um regime mais gravoso para um mais brando, mediante o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos que variam conforme a natureza do crime, a reincidência e as alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019.
Fundamento Legal e Princípio da Individualização da Pena
O instituto da progressão de regime encontra assento no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e decorre diretamente do princípio constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. A ideia central é a de que a pena deve ser cumprida de forma progressiva, permitindo ao condenado reinserir-se gradualmente na sociedade à medida que demonstra aptidão para a vida em liberdade.
O sistema trifásico adotado no Brasil prevê três regimes: fechado, semiaberto e aberto. A passagem de um regime para outro não ocorre automaticamente, exigindo decisão judicial fundamentada, produzida em sede de execução penal, pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais competente.
A progressão por salto, ou seja, a transferência direta do regime fechado para o aberto sem passar pelo semiaberto, é, em regra, vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, salvo situações excepcionais reconhecidas em casos concretos, como a comprovada inexistência de vagas no regime intermediário na comarca.
Requisito Objetivo: a Fração de Pena a Ser Cumprida
O requisito objetivo consiste no cumprimento de determinada fração da pena imposta. Com a vigência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o artigo 112 da Lei de Execução Penal passou a prever um escalonamento de frações, diferenciando crimes comuns de crimes hediondos e equiparados, além de considerar a reincidência e as circunstâncias específicas do delito praticado.
Para crimes comuns praticados sem violência ou grave ameaça, a fração é de 1/6 da pena para o condenado primário. Nos crimes com violência ou grave ameaça, a fração sobe para 1/4 (primário) ou 1/3 (reincidente não específico). Em se tratando de crimes hediondos ou equiparados, as frações alcançam 2/5 para o primário e 3/5 para o reincidente específico, conforme redação atual do dispositivo legal.
A progressão de regime não é favor concedido pelo Estado ao condenado: é direito subjetivo garantido pela Constituição, condicionado ao cumprimento de critérios legais precisos e verificáveis.
As frações mais elevadas, de 1/2 e de 70%, incidem sobre condenados por crimes específicos elencados no próprio artigo 112, como o tráfico de drogas praticado em determinadas circunstâncias agravadas, crimes contra crianças e adolescentes e delitos praticados no âmbito de organizações criminosas. A correta identificação da fração aplicável ao caso concreto é etapa essencial e frequentemente controvertida no curso da execução penal.
Requisito Subjetivo: Mérito e Comportamento Carcerário
Ao lado do requisito objetivo, a progressão de regime exige a demonstração de bom comportamento carcerário, comprovado por certidão expedida pelo diretor do estabelecimento prisional. O atestado de conduta favorável é documento indispensável ao processamento do pedido de progressão e constitui, na prática, o principal instrumento de aferição do mérito do condenado para fins da execução penal.
O exame criminológico, suprimido como exigência obrigatória pela Lei 10.792/2003, pode ser determinado pelo juiz da execução de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto. A Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça admite a realização do exame pelas circunstâncias da causa, desde que em decisão motivada. O exame não pode ser exigido como regra geral, mas tampouco pode ser afastado de forma absoluta quando as circunstâncias do delito e do condenado o recomendam.
O mérito para progressão deve ser analisado em sua integralidade, incluindo o comportamento do condenado dentro do estabelecimento, o cumprimento das obrigações impostas, a participação em atividades de ressocialização e a ausência de infrações disciplinares de natureza grave. A prática de falta grave durante a execução interrompe o lapso temporal para fins de progressão, fazendo reiniciar a contagem a partir da data da infração, conforme entendimento firmado pelos tribunais superiores.
Perguntas Frequentes
A falta grave interrompe o prazo para progressão de regime?
Sim. A prática de falta grave interrompe o prazo necessário ao preenchimento do requisito objetivo, fazendo reiniciar a contagem a partir da data da infração disciplinar, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O condenado que comete falta grave deverá aguardar o cumprimento integral da fração legal a partir da nova data-base fixada pelo juízo da execução, salvo circunstâncias específicas reconhecidas em cada caso concreto.
Condenados por crimes hediondos têm direito à progressão de regime?
Sim. A progressão de regime para crimes hediondos e equiparados é constitucionalmente assegurada após o Supremo Tribunal Federal reconhecer, no Habeas Corpus 82.959, a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado previsto na redação originária da Lei 8.072/1990. O condenado primário por crime hediondo deve cumprir 2/5 da pena; o reincidente específico, 3/5, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal com a redação dada pela Lei 13.964/2019.
O juiz pode negar a progressão mesmo com os requisitos preenchidos?
Em regra, não. Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, a progressão de regime é direito subjetivo do condenado, e a negativa injustificada configura constrangimento ilegal passível de impugnação via habeas corpus. O juiz pode, todavia, determinar a realização de exame criminológico quando devidamente fundamentado nas peculiaridades da causa, hipótese em que a decisão final aguardará o resultado da perícia, sem que isso implique vedação absoluta ao benefício ou alteração da natureza jurídica do direito à progressão.
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