retirada de sobrenome paterno por abandono afetivo

STJ autoriza retirada de sobrenome paterno do registro civil por abandono afetivo

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu a retirada do sobrenome paterno do registro civil de cidadão e de seus descendentes em razão de abandono afetivo, mantendo apenas a linhagem materna no assento.

O caso analisado pela Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento, em julgamento divulgado em 22 de abril de 2026, a recurso especial para permitir a exclusão do sobrenome paterno do registro civil de um homem e de seus filhos, também partes no processo. O colegiado manteve nos assentos apenas a linhagem materna.

O pronunciamento reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que havia autorizado a exclusão do sobrenome do pai registral, mas determinado a inclusão do sobrenome do pai biológico, mesmo sem pedido expresso nesse sentido. Segundo a Terceira Turma, a imposição de um sobrenome sem vínculo afetivo viola direitos de personalidade do titular.

Na origem do caso, o cidadão foi registrado como filho pelo padrasto, que se casara com sua genitora antes de seu nascimento. Após a morte do pai biológico, decisão judicial reconheceu o vínculo sanguíneo e determinou a inclusão do sobrenome do falecido no registro civil. O recurso julgado tinha por objeto a pretensão de manter somente o sobrenome da mãe, sob o argumento de que a ligação afetiva familiar existia apenas com a linhagem materna.

Evolução da jurisprudência sobre o direito ao nome

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares. A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra a superação do caráter absoluto da imutabilidade do nome, admitindo-se a sua modificação quando presente justo motivo, como ocorre no abandono afetivo.

O voto invocou o inciso IV do artigo 57 da Lei 6.015, de 1973, Lei de Registros Públicos, incluído pela Lei 14.382, de 2022. O dispositivo permite a exclusão de sobrenomes por alteração nas relações de filiação, direito que se estende também aos descendentes do titular. Essa base normativa ampliou o rol de hipóteses em que se admite a modificação do nome civil, acompanhando a evolução das relações familiares contemporâneas.

A imposição de um sobrenome sem vínculo afetivo viola direitos de personalidade e contraria a realidade fática vivenciada pela família.

A ministra apontou ainda que, embora a alteração do nome civil seja medida excepcional, a corte tem flexibilizado essa regra. A interpretação atual busca acompanhar a realidade social, admitindo a mudança em respeito à autonomia privada e desde que não haja risco a terceiros ou prejuízo à segurança jurídica. Para o colegiado, a possibilidade de retirada do sobrenome, especialmente em casos de abandono afetivo, está alinhada ao papel central do afeto nas famílias e ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade.

Direito ao nome, identidade e reflexos sobre descendentes

Segundo o entendimento firmado, a intenção do recorrente de que seu nome e o de seus descendentes refletissem a realidade vivenciada pela família, com a perpetuação da linhagem materna, associada à previsão legal que admite essa modificação, permite concluir que a pretensão é suficientemente motivada e não se reveste de frivolidade. O juízo de proporcionalidade levou em conta a ausência de prejuízo a terceiros e a solidez da justificativa apresentada.

A decisão reforça a leitura contemporânea do direito ao nome como manifestação de identidade e afeto, em detrimento de uma concepção meramente formal vinculada à filiação biológica. Situações semelhantes tendem a ganhar respaldo judicial quando o interessado demonstra rompimento duradouro do vínculo afetivo, ausência de convivência e consolidação de laços apenas com uma das linhagens familiares.

Na prática, o precedente abre caminho para que outros cidadãos em situação análoga pleiteiem a retificação do assento civil, inclusive com reflexo sobre descendentes diretos, como previsto no dispositivo legal aplicado. A medida exige pedido expresso, documentação que demonstre o abandono afetivo e análise judicial individualizada. Quem deseja orientação sobre retificação de registro civil pode conhecer as áreas de atuação do escritório.

Perguntas Frequentes

É possível retirar o sobrenome do pai biológico mesmo após reconhecimento judicial?

Sim. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a exclusão quando comprovado o abandono afetivo e a ausência de vínculo com a linhagem paterna, ainda que tenha havido reconhecimento judicial da paternidade biológica em momento anterior. O caminho exige pedido expresso na ação e comprovação das circunstâncias que justificam a alteração.

Quais documentos e provas costumam ser exigidos nesse tipo de ação?

A pretensão demanda prova do abandono afetivo, ausência de convivência e consolidação dos laços apenas com a linhagem materna ou com outro núcleo familiar. Declarações, históricos escolares, registros médicos e documentos que demonstrem a rotina familiar costumam compor o conjunto probatório. O juízo analisará, ainda, o risco a terceiros e a segurança jurídica decorrente da alteração.

A retirada do sobrenome alcança os filhos do titular?

Sim. A Lei 6.015, de 1973, com a redação dada pela Lei 14.382, de 2022, permite estender o direito aos descendentes, como reconhecido pelo STJ no julgamento. Cada descendente pode figurar no processo para que seu registro seja igualmente retificado, garantindo a unidade da linhagem materna e a coerência entre identidade registral e vínculos afetivos efetivos.

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