disputa em terras quilombolas

STJ define Justiça Federal como competente para julgar disputa em terras quilombolas

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que compete à Justiça Federal julgar ações entre particulares sobre a posse de imóveis localizados em terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas.

Conflito de competência analisado pela Primeira Seção

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento divulgado em 23 de abril de 2026, firmou o entendimento de que o juízo federal é o competente para processar demandas entre particulares que versem sobre a posse de imóveis localizados, ao menos em parte, em território tradicionalmente ocupado por comunidades quilombolas. O pronunciamento foi unânime.

De acordo com o colegiado, essas ações fundiárias envolvem o interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, órgão responsável pelo processo administrativo de demarcação dos territórios quilombolas. A atuação do Incra atrai a competência para a Justiça Federal, conforme precedentes já consolidados na jurisprudência do tribunal superior.

O conflito de competência foi suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, após a identificação de decisões potencialmente conflitantes proferidas pela Justiça Federal e pela Justiça estadual do Espírito Santo sobre a mesma área, conhecida como Quilombo Itaúnas, situada no norte do estado capixaba.

Atuação do Incra e do Ministério Público Federal

No juízo estadual tramitava ação de reintegração de posse ajuizada por grande empresa do setor, com objetivo de desocupação de fazenda situada no distrito de Itaúnas, em Conceição da Barra. A empresa obteve liminar favorável à desocupação, ainda que o Incra tivesse informado que o imóvel estaria parcialmente inserido em território reivindicado por comunidade quilombola, cujo reconhecimento administrativo encontrava-se em fase de elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação.

Paralelamente, tramitava na Justiça Federal ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, questionando a validade dos títulos dominiais concedidos pelo estado do Espírito Santo sobre terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas nas cidades de Conceição da Barra e São Mateus.

A controvérsia não se limita a uma discussão puramente dominial, mas envolve questão intrinsecamente ligada à posse tradicional da área.

O juízo federal declarou a nulidade dos títulos de domínio outorgados à empresa, sob o fundamento de que teriam sido obtidos mediante fraude, e reconheceu que as áreas são tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Diante do risco de dano irreparável, o próprio STJ havia deferido, em setembro de 2025, liminar para suspender a ordem de desocupação da área até o deslinde do conflito.

Precedente firmado e consequências processuais

O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, observou que a controvérsia não se limita a uma discussão puramente dominial, mas envolve questão intrinsecamente ligada à posse tradicional da área, o que evidencia a existência de conflito de competência entre a Justiça estadual e a Justiça Federal. A própria manifestação da empresa nos autos, ao admitir que não promoveria a reintegração nas áreas comprovadamente ocupadas por quilombolas, reforçou essa conclusão.

Segundo o relator, a decisão anterior do juízo federal que havia devolvido a ação possessória à Justiça estadual, por considerar ausente o interesse jurídico do Incra, não afasta a realidade processual superveniente revelada pela ação civil pública. A titulação em favor da empresa foi declarada nula em sentença de plena eficácia, e a área da ação possessória é aparentemente mantida, ao menos em parte, por população tradicional.

A conclusão do colegiado determina a remessa da ação possessória para a Justiça Federal de primeira instância, a fim de que delibere sobre o seu prosseguimento ou sobre eventual suspensão por prejudicialidade externa. O precedente reforça a linha jurisprudencial segundo a qual controvérsias fundiárias que envolvam terras quilombolas exigem processamento no juízo federal, dado o entrelaçamento com a competência demarcatória do Incra e com o comando constitucional do artigo 68 do ADCT. Quem lida com litígios fundiários pode obter orientação nas áreas de atuação do escritório.

Perguntas Frequentes

Quando a Justiça Federal atrai a competência em disputas fundiárias?

Sempre que a ação envolver interesse jurídico de ente federal, como o Incra, ou área tradicionalmente ocupada por comunidade quilombola com processo administrativo em curso para reconhecimento. A Primeira Seção do STJ consolidou esse entendimento, afastando a competência da Justiça estadual mesmo quando a ação inicial for entre particulares.

Qual é o papel do artigo 68 do ADCT nessa controvérsia?

O dispositivo reconhece aos remanescentes de comunidades quilombolas a propriedade definitiva das terras que estejam ocupando, cabendo ao Estado a emissão dos títulos. A norma constitucional serve como fundamento para o reconhecimento judicial das áreas tradicionais e atrai a atuação do Incra e, por consequência, a competência federal para julgar disputas correlatas.

É possível reunir ações em trâmite em justiças distintas?

A reunião é juridicamente admissível enquanto ambas as ações estão em curso, mas se torna inviável depois que alguma delas já tenha sido sentenciada, conforme a Súmula 235 do STJ. Mesmo nessa hipótese, a competência da Justiça Federal permanece, com eventual suspensão do processo remetido em razão de prejudicialidade externa.

Ficou com dúvidas? Fale com um advogado especialista.

📱 Falar pelo WhatsApp

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.

Posts Similares