Adicional de Periculosidade Motociclista Dispensa Regulamentação
TST fixou tese vinculante de que o adicional de periculosidade para trabalhadores que usam motocicleta no dia a dia de trabalho tem aplicação imediata, sem depender de novo ato regulamentar do Executivo.
Pleno do TST define tese vinculante sobre o adicional
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu, em julgamento de incidente de recursos repetitivos, que o pagamento do adicional de periculosidade a empregados que utilizam motocicleta no exercício da função independe de regulamentação prévia do Poder Executivo. O entendimento foi fixado no Tema 101 e vale para todo o Judiciário trabalhista.
A decisão encerra uma divergência que já se estendia há mais de uma década entre turmas da Corte e orienta, a partir de agora, todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Com a tese, empregadores que mantêm trabalhadores em atividades habituais sobre duas rodas ficam obrigados a pagar a parcela de risco, independentemente de a norma regulamentadora específica estar suspensa em determinado segmento.
Para a maioria do colegiado, a CLT, ao classificar como perigosa a atividade em motocicleta realizada em vias públicas, já descreveu a hipótese de incidência de maneira suficiente para produzir efeitos imediatos, cabendo aos atos infralegais apenas o detalhamento das exceções.
O que gerou a controvérsia sobre periculosidade
O ponto de partida do debate é o artigo que trata das atividades perigosas na consolidação trabalhista, cuja redação remete a critérios definidos em regulamentação do Ministério do Trabalho. Em 2014, uma lei federal incluiu expressamente o trabalho em motocicleta como atividade perigosa, ampliando o rol de situações que geram direito ao adicional.
Ainda em 2014, uma portaria ministerial incluiu a atividade em motocicleta na norma regulamentadora dedicada às atividades perigosas. O ato, porém, foi suspenso em janeiro de 2015 pela Justiça Federal em relação a associados de entidades representativas das indústrias de refrigerantes, bebidas não alcoólicas e empresas de logística de distribuição, o que travou a aplicação prática em diversos setores.
A partir dessa suspensão, passou a existir forte controvérsia: parte dos empregadores sustentava que, sem regulamentação plenamente vigente, não haveria como pagar o adicional; de outro lado, entidades de trabalhadores argumentavam que a previsão legal seria autoaplicável. A multiplicidade de recursos e a divergência entre as turmas levaram a matéria ao Pleno para uniformização da jurisprudência.
No começo deste ano entrou em vigor uma nova portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, que organizou as hipóteses de exceção ao pagamento da parcela. O texto detalha as situações em que o uso da moto no trabalho não gera direito ao adicional, o que foi considerado pelo Pleno como mero complemento ao que já está na lei.
O risco, de acordo com o relator, não é passível de redução por medidas de proteção do empregador e representa risco concreto de morte.
Fundamentos do voto vencedor
Segundo o ministro relator, a classificação legal da atividade em motocicleta como perigosa não derivou de uma constatação episódica, e sim da percepção geral de que o uso habitual da moto em deslocamentos profissionais aumenta significativamente a exposição do trabalhador a acidentes de trânsito. O elemento central da tese é reconhecer que o risco é qualitativo e inerente à própria atividade.
O risco, de acordo com o relator, não é passível de redução por medidas de proteção do empregador e representa risco concreto de morte. Por essa razão, o pagamento do adicional deve ocorrer sempre que o empregado estiver submetido à exposição habitual, ainda que existam situações específicas em que o uso eventual ou por tempo ínfimo possa afastar o direito à parcela.
Na leitura vencedora, as normas regulamentadoras desempenham papel complementar: apenas especificam as hipóteses excepcionais em que o adicional não é devido, sempre com base em estudos técnicos que demonstrem a ausência do risco diferenciado. É exatamente esse o papel assumido pela portaria editada em 2025.
O que muda para quem trabalha sobre duas rodas
Trabalhadores que se deslocam habitualmente em motocicleta para entregas, cobranças, visitas, atendimento externo ou logística urbana, entre outras funções, passam a ter reforço jurisprudencial para exigir o pagamento do adicional de periculosidade. O valor corresponde a um percentual do salário, pago mensalmente enquanto perdurar a exposição.
Para os empregadores, a definição traz segurança jurídica e exige revisão imediata de políticas internas, folhas de pagamento e bases de cálculo de encargos. É essencial avaliar, com apoio técnico e assessoria especializada em direito do trabalho, se alguma das exceções previstas na portaria vigente se aplica à realidade da empresa.
Repercussões no cotidiano das empresas
Com a força vinculante do precedente, litígios pendentes em varas e tribunais regionais do trabalho tendem a ser julgados em bloco no mesmo sentido. Ações ajuizadas por cobradores, entregadores, vendedores externos, motoboys e profissionais de segurança que utilizam motocicleta ganham novo fôlego a partir da tese firmada.
Os deslocamentos meramente residenciais, feitos entre a casa do trabalhador e o estabelecimento da empresa, continuam fora do alcance do adicional. O mesmo vale para o uso eventual e por tempo extremamente reduzido, além de trajetos restritos a áreas internas de condomínios e propriedades privadas, hipóteses listadas na portaria vigente.
Situações específicas continuam a exigir análise pericial e recursos técnicos para comprovar a habitualidade e a real exposição ao risco. A cada caso concreto, elementos como escala de trabalho, rotas, cargas transportadas e condições de rodagem podem ser decisivos para o reconhecimento ou afastamento do direito.
Perguntas Frequentes
Quem tem direito ao adicional de periculosidade por uso de motocicleta?
Segundo a tese vinculante fixada pelo Pleno, o trabalhador que utiliza motocicleta como instrumento habitual do seu trabalho em vias públicas tem direito ao adicional. A exposição precisa ser permanente, e não apenas pontual, para caracterizar a atividade como perigosa. Entregadores, motoboys, vendedores externos, cobradores e profissionais de segurança viária estão entre os beneficiários diretos.
Como fica a situação de quem usa a moto só para ir e voltar do trabalho?
Nesse caso, não há direito ao adicional. A portaria vigente do Ministério do Trabalho e Emprego excluiu expressamente os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, por se tratar de percurso pessoal. Também ficam excluídos os usos eventuais, por tempo extremamente reduzido, e os trajetos feitos em áreas privativas, como condomínios.
É possível cobrar valores retroativos com base nessa decisão?
Sim, desde que respeitado o prazo prescricional próprio da relação de emprego. Como a tese tem efeito vinculante, processos em andamento tendem a ser julgados no mesmo sentido, e novas ações podem pleitear diferenças salariais, reflexos em férias, décimo terceiro e recolhimentos fundiários. A viabilidade depende da comprovação do uso habitual da motocicleta durante o vínculo.
Receba novidades no WhatsApp e/ou e-mail
Cadastre-se gratuitamente para receber nossos novos artigos.
Seus dados estão protegidos conforme a LGPD.
Ficou com dúvidas? Fale com um advogado especialista.
📱 Falar pelo WhatsAppAs informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.






