Imagem ilustrativa: Crédito de PIS e Cofins sobre insumos

Crédito de PIS e Cofins sobre insumos: o que o STJ já decidiu e o que ainda está em aberto

O Superior Tribunal de Justiça fixou que o conceito de insumo no regime não cumulativo deve ser aferido pelos critérios da essencialidade e da relevância, ampliando o alcance dos créditos de PIS e COFINS para além da visão restritiva da Receita Federal. A definição, firmada em recurso repetitivo, reorganizou o contencioso fiscal e ainda deixa zonas cinzentas sobre quais despesas geram crédito.

O conceito de insumo e a virada do STJ

O regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, autoriza o contribuinte a descontar créditos sobre os insumos utilizados na produção de bens e na prestação de serviços. A controvérsia nunca esteve na existência do direito, mas no que se entende por insumo, expressão que as leis empregaram sem defini-la com precisão.

Durante anos, a Receita Federal sustentou interpretação estreita, calcada nas Instruções Normativas nº 247/2002 e nº 404/2004. Por esse entendimento, somente geravam crédito os bens e serviços que se incorporassem fisicamente ao produto final ou que sofressem desgaste direto no processo, em lógica próxima à do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Esse critério físico restringia sobremaneira o aproveitamento. O contribuinte, por sua vez, defendia a tese oposta, próxima ao conceito de custo e despesa operacional do Imposto de Renda, segundo a qual quase tudo o que viabilizasse a atividade seria insumo. Entre os dois extremos, formou-se um litígio administrativo e judicial de grande porte.

A tese fixada no recurso repetitivo

O desfecho veio com o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 779), concluído em 2018. A Primeira Seção do STJ reconheceu a ilegalidade das instruções normativas que limitavam o conceito ao critério físico e estabeleceu parâmetro próprio para a legislação das contribuições.

Pela tese consolidada, a qualificação de um item como insumo depende da análise de sua essencialidade ou relevância para a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte. Não se trata mais de perguntar se o bem toca fisicamente o produto, e sim se ele importa para o exercício da atividade-fim da empresa.

A decisão também afastou o transplante automático das regras do IRPJ. O conceito ganhou contornos autônomos, atrelados ao objeto social e ao modo concreto de operar de cada empresa. O mesmo item pode ser insumo em um setor e mera despesa em outro, conforme a função que desempenha na cadeia produtiva.

A controvérsia nunca esteve na existência do direito, mas no que se entende por insumo, expressão que as leis empregaram sem defini-la com precisão.

Essencialidade e relevância: o que cada critério significa

A essencialidade alcança o item do qual depende, intrínseca e fundamentalmente, a prestação do serviço ou a produção do bem. É o elemento sem o qual a atividade não se realiza, ou se realiza com perda substancial de qualidade. Sua falta retira do produto ou do serviço atributo indispensável.

A relevância, por sua vez, contempla o item que, embora não seja imprescindível, integra o processo produtivo por singularidade da cadeia ou por imposição legal. O exemplo clássico de relevância por exigência normativa são os equipamentos de proteção individual obrigatórios e os itens determinados por normas sanitárias ou de segurança do trabalho.

A subtração do item compromete a quantidade, a qualidade ou a suficiência do que se produz, ainda que a atividade siga tecnicamente possível.

Os dois critérios são alternativos, não cumulativos. Basta que o bem ou serviço se enquadre em um deles para que o crédito seja legítimo. A aferição, contudo, é casuística e probatória, o que transfere para o contribuinte o ônus de demonstrar, em cada situação, a vinculação do item com a atividade econômica.

A pergunta deixou de ser se o item toca o produto, e passou a ser se ele importa para a atividade da empresa.

Essa migração de um teste objetivo para um teste funcional explica por que o tema, mesmo após o repetitivo, continua a gerar disputas. A norma fornece o critério, mas a subsunção dos fatos depende de prova técnica, perícia contábil e descrição minuciosa do processo produtivo.

O que já está pacificado e o que ainda gera controvérsia

Após o julgamento, consolidou-se o direito ao crédito sobre itens consumidos diretamente na produção, ainda que não integrem o produto final, e sobre bens e serviços impostos por lei como condição do exercício da atividade. Insumos do insumo, em determinadas cadeias, e gastos com tratamento de resíduos exigidos por norma ambiental também passaram a ser admitidos com maior segurança.

Permanecem controvertidos, entretanto, diversos grupos de despesas. Gastos com marketing e publicidade, despesas administrativas gerais, comissões de venda e custos com setores de apoio costumam ser glosados pela fiscalização, sob o argumento de que se ligam à atividade da empresa, mas não ao processo produtivo em sentido estrito.

Áreas de litígio recorrente

O frete de produtos acabados entre estabelecimentos do próprio contribuinte, as despesas com vale-transporte e alimentação fora das hipóteses legais expressas, e os gastos com tecnologia e licenças de software figuram entre os pontos mais disputados. Em cada um, a chave é demonstrar a relação concreta com a atividade-fim, e não apenas a utilidade genérica para o negócio.

O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 foi editado pela Receita Federal justamente para orientar a aplicação da tese do STJ no âmbito administrativo. O documento reconhece os critérios da essencialidade e da relevância, mas mantém leitura cautelosa, o que preserva o foco da fiscalização sobre despesas situadas nas margens do processo produtivo.

Como escriturar créditos contestados e a postura da fiscalização

A escrituração de créditos sobre itens controvertidos exige cautela e organização probatória. A recomendação técnica é segregar contabilmente os créditos seguros daqueles de fundamento discutível, mantendo memória de cálculo detalhada, laudos descritivos do processo produtivo e documentação que correlacione cada item à atividade econômica.

O contribuinte que pretende aproveitar crédito de fundamentação incerta dispõe de dois caminhos. Pode escriturar o crédito e suportar eventual autuação, defendendo-se na esfera administrativa e, se necessário, na judicial. Ou pode ajuizar ação preventiva, buscando provimento que reconheça o direito antes da glosa, com depósito ou sem ele, conforme a estratégia de risco adotada.

Nas autuações, a Receita Federal tende a glosar créditos cuja vinculação com o processo produtivo não esteja documentada de forma robusta. A motivação dos lançamentos costuma invocar a ausência de essencialidade ou de relevância, transferindo ao contribuinte a tarefa de provar o contrário, em regra por meio de perícia e farta documentação técnica.

A constituição do crédito tributário por meio de auto de infração abre prazo para impugnação e julgamento pelas Delegacias de Julgamento e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. A jurisprudência administrativa, embora alinhada à tese do STJ, examina caso a caso, o que reforça a importância de uma narrativa probatória consistente desde a escrituração original.

Perguntas Frequentes

Qual critério o STJ adotou para definir insumo no regime não cumulativo?

O Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR (Tema 779), que insumo é o bem ou serviço essencial ou relevante para a atividade econômica do contribuinte. A essencialidade alcança o item indispensável à produção ou ao serviço, e a relevância contempla aquele que integra o processo por singularidade da cadeia ou por imposição legal. Os critérios são alternativos.

Quais despesas ainda geram controvérsia perante a Receita Federal?

Permanecem disputadas as despesas com marketing e publicidade, custos administrativos gerais, comissões de venda, frete de produtos acabados e gastos com tecnologia. A fiscalização costuma glosar esses itens por entendê-los ligados à empresa, mas não ao processo produtivo em sentido estrito. O contribuinte precisa demonstrar a relação concreta de cada gasto com a atividade-fim para sustentar o aproveitamento do crédito.

Como o contribuinte deve documentar créditos de fundamento incerto?

Recomenda-se segregar contabilmente os créditos seguros dos discutíveis, manter memória de cálculo detalhada e reunir laudos que descrevam o processo produtivo e correlacionem cada item à atividade. Essa organização probatória sustenta a defesa em eventual autuação e dialoga com o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que orienta a aplicação administrativa dos critérios da essencialidade e da relevância firmados pelo STJ.

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado especializado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada.

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