Lei nº 11.501, de 2007

Lei 11.501/07 Lei nº 11.501, de 2007 Referenciada

Conversão MPv nº 359, 2007
Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nos 11.302, de 10 de maio de 2006, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o...................................................................
................................................................................
§ 3o Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2o deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.” (NR)
“Art. 3o-A Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais).”
Art. 2o Os arts. 5o, 7o, 8o, 9o, 11, 15 e 16 da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se:
I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e
II - os cargos de nível intermediário:
a) Agente de Serviços Diversos;
b) Técnico de Serviços Diversos; ou
c) Técnico do Seguro Social;
III - (revogado)” (NR)
“Art. 7o.........................................................................
§ 1o Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.
§ 2o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será:
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei;
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei.” (NR)
“Art. 8o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei.” (NR)
“Art. 9o Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.” (NR)
“Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.
§ 1o A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.
§ 2o A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3o As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 4o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.
§ 6o Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento.
.......................................................................................
§ 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 9o A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.
§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.
§ 11. A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes.
§ 12. O resultado da 1a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.” (NR)
“Art. 15.........................................................................................................................
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
a) (revogada);
b) (revogada);
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período.” (NR)
“Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).” (NR)
Art. 3o A Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5o-A, 5o-B, 20-A e 21-A:
“Art. 5o-A Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social.”
“Art. 5o-B As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5o e 5o-A desta Lei serão estabelecidas em regulamento.”
“Art. 20-A. Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.”
“Art. 21-A. Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.”
Art. 4o A Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos V e VI, nos termos, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 5o A partir de 1o de julho de 2008, o Anexo IV da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei.
Art. 6o Fica extinta, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, instituída pelo art. 17-A da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004.
Art. 7o A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões.
Parágrafo único. Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da carreira, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
Art. 8o Os arts. 76-A, 92 e 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76-A.....................................................................................
§ 1o..............................................................................................
......................................................................................................
III -................................................................................................
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.
.................................................................................................... ” (NR)
“Art. 92........................................................................................
....................................................................................................
§ 2o.” (VETADO)
“Art. 98........................................................................................
.....................................................................................................
§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.” (NR)
Art. 9o O art. 12 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 12.......................................................................
...................................................................................
§ 4o Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua permanência no órgão de origem.
§ 5o Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício.
§ 6o (VETADO)
§ 7o (VETADO)
§ 8o.” (NR) (VETADO)
Art. 10. O inciso I do caput do art. 21 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21................................................................................
I - do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;
............................................................................................” (NR)
Art. 11. O art. 6o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1o do art. 4o e no inciso II do caput do art. 5o desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art. 12. Os arts. 6o e 11 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o......................................................................
..................................................................................
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
...............................................................................” (NR)
“Art. 11......................................................................
...................................................................................
§ 2o.” (NR) (VETADO)
Art. 13. O caput do art. 30 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.
........................................................................................................” (NR)
Art. 14. O caput do art. 10 da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1o desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.
................................................................................... ” (NR)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:
I - a partir de 1o de março de 2007, no tocante ao art. 2o e inciso III do art. 17 desta Lei; e
II - a partir de 1o de maio de 2007, no tocante ao art. 11 desta Lei.
Art. 17. Ficam revogados:
I - o art. 2o da Lei no 11.302, de 10 de maio de 2006;
II - os arts. 12 e 14 da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004;
III - o art. 4o da Lei no 10.997, de 15 de dezembro de 2004;
IV - a partir de 1o de julho de 2008:
a) o caput do art. 17 e o art. 17-A da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004; e
b) o art. 3o da Lei no 11.302, de 10 de maio de 2006;
V - a partir de 2 de maio de 2007:
a) o § 1o do art. 39 e os arts. 44 e 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) o § 2o do art. 24 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
c) o § 5o do art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
d) os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 6o e 7o, os incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput do art. 8o e o art. 9o da Lei no 11.098, de 13 de janeiro de 2005; e
e) o art. 16 da Lei no 11.080, de 30 de dezembro de 2004.
Brasília, 11 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva Carlos Eduardo Gabas José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2007
(Anexo V da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004)
a) Cargos de Nível Auxiliar:
CÓDIGO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL
ATUAL
PROPOSTA
GERAIS
AUXILIAR DE
Realizar atividades de nível
434169
SERVIÇOS
auxiliar, com a finalidade de
GERAIS
possibilitar o apoio
AUXILIAR DE
operacional e administrativo
434183
SERVIÇOS DE
AUXILIAR DE
necessários à execução dos
MANUTENÇÃO
SERVIÇOS
trabalhos de todas as
AUXILIAR
DIVERSOS
unidades do INSS.
434164
OPERACIONAL
Compreende a realização de
DE SERVIÇOS
serviços de entrega,
DIVERSOS
recepção, reprodução, envio
e arquivamento de
documentos; de conservação
e transformação de bens,
434170
MENSAGEIRO
bem assim outras atividades
de mesma natureza ou grau
de complexidade inerentes
às competências do INSS.
b) Cargos de Nível Intermediário:
Tabela I
CÓDIGO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL
ATUAL
PROPOSTA
GERAIS
AGENTE DE
434151
PORTARIA
Realizar atividades de nível
intermediário com a
finalidade de garantir o
apoio operacional e
AUXILIAR DE
administrativo necessários
434145
SERVIÇOS
à execução dos trabalhos
GERAIS
AGENTE DE
de todas as unidades
SERVIÇOS GERAIS
do INSS, inclusive a
AUXILIAR
realização de serviços
OPERACIONAL
externos, atendimento geral
434094
DE SERVIÇOS
aos usuários e a execução de
DIVERSOS
outras atividades inerentes às
competências do INSS.
AUXILIAR DE
434104
SERVIÇOS
DIVERSOS
Tabela II
CÓDIGO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL
ATUAL
PROPOSTA
GERAIS
ARTÍFICE DE
434076
ARTES GRÁFICAS
Realizar atividades de apoio
ARTÍFICE DE
técnico operacional
434075
CARPINTARIA E
necessárias a garantir a
MARCENARIA
execução dos trabalhos de
todas as unidades
organizacionais do INSS,
434074
ARTÍFICE DE
TÉCNICO DE
inclusive realização de
434162
ELETRICIDADE E
SERVIÇOS
serviços externos;
COMUNICAÇÕES
DIVERSOS
atendimento geral aos
usuários e a execução de
outras atividades inerentes às
ARTÍFICE DE
competências do INSS.
434072
ESTRUTURA DE
OBRAS E
METALURGIA
ARTÍFICE DE
434073
MECÂNICA
Tabela III
CÓDIGO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
DO SEGURO SOCIAL
ATUAL
PROPOSTA
GERAIS
AGENTE
434077
ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE DE
434156
ADMINISTRAÇÃO
ASSISTENTE
434121
ADMINISTRATIVO
Realizar atividades técnicas e
administrativas, internas ou
ASSISTENTE
externas, necessárias ao
434102
TÉCNICO
desempenho das
ADMINISTRATIVO
competências
AUXILIAR
TÉCNICO DO
constitucionais e legais a
434103
ADMINISTRATIVO
SEGURO
cargo do INSS, fazendo uso
SOCIAL
dos sistemas corporativos
e dos demais recursos
434113
ESCRITURÁRIO
disponíveis para a
consecução dessas
atividades.
434109
SECRETÁRIA
TÉCNICO DE
434144
SECRETARIADO
TÉCNICO
434159
PREVIDENCIÁRIO

ANEXO II

(Anexo VI da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS
a) Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2007
V
IV
ESPECIAL
III
14,00
II
I
V
IV
C
III
12,60
II
I
V
IV
B
III
11,90
II
I
V
IV
A
III
11,20
II
I
b) Cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2007
V
IV
ESPECIAL
III
11,00
II
I
V
IV
C
III
9,90
II
I
V
IV
B
III
9,35
II
I
V
IV
A
III
8,80
II
I
c) Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALORES A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2007
V
IV
ESPECIAL
III
4,00
II
I
V
IV
C
III
3,60
II
I
V
IV
B
III
3,20
II
I
V
IV
A
III
3,00
II
I
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL
(Anexo IV da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004)
a) Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008
V
1.037,11
IV
981,46
ESPECIAL
III
928,42
II
917,20
I
895,65
V
874,83
IV
854,61
C
III
834,98
II
815,92
I
797,41
V
779,46
IV
762,01
B
III
745,08
II
728,63
I
712,69
V
697,21
IV
682,15
A
III
599,78
II
587,53
I
575,61
b) Cargos de Nível intermediário:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008
V
763,85
IV
719,41
ESPECIAL
III
696,58
II
674,73
I
671,14
V
650,40
IV
630,52
C
III
611,44
II
593,24
I
575,75
V
559,10
IV
543,10
B
III
527,78
II
513,13
I
499,09
V
485,68
IV
472,78
A
III
420,49
II
410,30
I
400,54
c) Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008
V
464,46
IV
448,32
ESPECIAL
III
432,90
II
418,34
I
404,45
V
391,25
IV
378,68
C
III
366,75
II
355,42
I
344,64
V
334,37
IV
324,63
B
III
315,39
II
306,58
I
298,22
V
290,22
IV
282,66
A
III
258,41
II
252,29
I
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