O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º § 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art 1º É alterada a redação ao § 1º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentando-se ao mesmo artigo, na redação dada pela Lei nº 5.562, de 12 de dezembro de 1968, dois parágrafo como segue:
"§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
...................................................................................
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o § 4º não podera exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado."
Art 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.1969
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