Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação:
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 1996
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado Luís Eduardo Presidente
Senador José Sarney Presidente
Deputado Ronaldo Perim 1° Vice-Presidente
Senador Teotonio Vilela Filho 1º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur 2° Vice-Presidente
Senador Júlio Campos 2° Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos 1° Secretário
Senador Odacir Soares 1º Secretário
Deputado Leopoldo Bessone 2° Secretário
Senador Renan Calheiros 2° Secretário
Deputado Benedito Domingos 3° Secretário
Senador Levy Dias 3° Secretário
Deputado João Henrique 4° Secretário
Senador Ernandes Amorim 4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1996
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